Lei n.º 2103, de 22 de Março de 1960

Lei n.º 2103 Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte: BASE I 1. O Governo impulsionará, nos termos desta lei, o abastecimento de água às populações rurais do continente, de modo que, no menor prazo possível, todas as povoações com mais de 100 habitantes fiquem satisfatòriamente dotadas de um sistema de distribuição de água potável.

  1. O abastecimento de água às populações das ilhas adjacentes obedecerá a planos especiais aprovados pelo Governo para cada distrito autónomo.

  2. As disposições do presente diploma podem ser aplicadas aos aglomerados urbanos que tenham de associar-se com povoações rurais para efeito de abastecimento em conjunto, nos termos da alínea a) da base III.

  3. Os aglomerados urbanos não abrangidos pelo número anterior continuam a beneficiar do regime estabelecido para as sedes de concelho pelo Decreto-Lei n.º 33863, de 15 de Agosto de 1944.

    BASE II 1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, fará, no prazo máximo de seis anos, o inventário das nascentes directamente aproveitáveis para os fins deste diploma e os trabalhos de prospecção, a completar oportunamente com os de pesquisa e captação, das águas subterrâneas utilizáveis para os mesmos fins.

  4. Na execução do disposto em o número anterior, serão tidos em consideração os aproveitamentos hidráulicos existentes ou planeados para fins de rega, produção de energia ou outros que possam vantajosamente conjugar-se com os objectivos do presente diploma.

  5. O Governo poderá consignar, nos títulos das concessões de aproveitamento de águas para a produção de energia eléctrica, a obrigação de os concessionários elaborarem estudos sobre a utilização dessas águas em abastecimentos conjuntos, fixando ao mesmo tempo os encargos que os aludidos concessionários deverão suportar na execução das obras destinadas a estefim.

    BASE III 1. Os projectos de abastecimento de água a executar ao abrigo desta lei devem: a) Englobar o maior número possível de povoações rurais e aglomerados urbanos, independentemente do seu enquadramento administrativo, de modo a obterem-se os benefícios dos abastecimentos em conjunto a partir de origens de água seguras e abundantes; b) Prever o mais largo emprego da distribuição domiciliária; c) Terem conta, quanto às capitações do consumo, não só as necessidades domésticas das populações, mas também as da rega das hortas e pomares anexos à habitação rural, as da alimentação dos gados e as das pequenas indústrias agrícolas caseiras.

  6. O abastecimento isolado de pequenas povoações só será de considerar quando não for econòmicamente viável a conjugação com outras povoações vizinhas e quando possa dispor-se de captação própria satisfatória.

  7. Se as condições económicas dos aglomerados populacionais não permitirem a generalização imediata da distribuição domiciliária, os abastecimentos devem projectar-se de forma a ser facilitada a sua ulterior expansão.

  8. Os valores a considerar para efeito da alínea c) do n.º 1 não serão inferiores a 801 por habitante, salvo casos excepcionais devidamente justificados, e variarão conforme a extensão previsível da utilização da água e as características das localidades a servir.

    BASE IV 1. Os estudos necessários para os fins desta lei podem ser feitos por intermédio das câmaras municipais, das federações de municípios ou das juntas distritais. A execução das obras de abastecimento de água será realizada pelas câmaras municipais ou pelas federações de municípios.

  9. O Estado garante, nas condições definidas neste diploma, assistência técnica e cooperação financeira para o estudo e execução das obras. Pode igualmente ser prestada assistência técnica a cooperação financeira do Estado nos estudos e obras necessários à utilização dos aproveitamentos referidos nos n.os 2 e 3 da baseII.

  10. Para os fins...

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