Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto de 1989

Lei n.º 31/89 de 23 de Agosto Autorização ao Governo para legislar sobre segurança rodoviária A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de segurançarodoviária.

Art. 2.º No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo: a) Definir tipos legais de crime e de contravenção, respectivas penas e sanções acessórias, que poderão ser, nos termos constitucionais, previstas para as situações em que o condutor do veículo, em via pública ou equiparada, apresente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legalmente estabelecido, e ainda para os casos em que o mesmo ou quaisquer pessoas intervenientes em acidentes de viação se recusem à realização de exames de pesquisa de álcool; b) Definir o tipo legal de crime de recusa injustificada do médico a quem compete a realização de exames para controlo da taxa de álcool no sangue e estabelecer a correspondente sanção; c) Definir o tipo legal de crime de condução de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas vias públicas ou equiparadas, por quem não se encontre devidamente habilitado para o efeito; d) Estabelecer sanções acessórias, nos moldes autorizados pela Constituição, para as contravenções...

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