Lei n.º 7/89, de 21 de Abril de 1989

Lei n.º 7/89 de 21 de Abril Autorização ao Governo para legislar em matéria de infracções fiscais aduaneiras e sua punição A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea c), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, procedendo á revisão das actuais disposições legais relativas às mesmas e sua punição.

2 - No uso da autorização legislativa conferida nos termos do número anterior pode o Governo: a) Definir tipos legais de crimes aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis; b) Definir tipos de ilícito de mera ordenação social de carácter aduaneiro, seus agentes, sua punição, órgãos competentes para deles conhecer e respectivas normas processuais aplicáveis.

Art. 2.º O sentido da autorização legislativa constante do artigo anterior é o seguinte: a) Integração nos tipos de ilícito criminal aduaneiro, designadamente do contrabando, da fraude às garantias fiscais, da frustração de créditos, da receptação e das associações criminosas dirigidas à prática de crimes fiscais aduaneiros; b) No caso dos crimes referidos na alínea anterior, as penas aplicáveis serão de prisão até três anos e multa até 200 dias, com excepção dos crimes de associação criminosa, caso em que a pena...

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