Lei n.º 99/88, de 23 de Agosto de 1988

Lei n.º 99/88 de 23 de Agosto Autorização ao Governo para legislar sobre o arrendamento florestal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição o seguinte: Artigo 1.º É o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime geral do arrendamento florestal, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito e objecto, forma do contrato, duração do contrato, cláusulas nulas, determinação, alteração e pagamento da renda, situações de mora, benfeitorias, cessão da posição contratual, sublocação e transmissão do direito de preferência, resolução, caducidade e termo e isenção do imposto do selo, bem como de demais impostos.

Art. 2.º O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deve consagrar: 1) O princípio da imprescindibilidade de aceitação do senhorio, nas situações de benfeitorias, excepto...

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