Lei n.º 9/87, de 26 de Março de 1987

Lei n.º 9/87 de 26 de Março PRIMEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n.º 4 do artigo 228.º e da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, n.º 2, 9.º, n.os 1 e 2, 11.º, n.º 2, 13.º, 20.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, 22.º, n.os 1, 2 e 3, 23.º, n.º 1, alíneas b) e c), 25.º, 26.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e), i), n) e p), 27.º, alíneas b) e c), 28.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 2, 3 e 5, 30.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, 38.º, n.º 3, 41.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e) e f), 42.º, n.º 2, 44.º, alíneas b), c) e f), 45.º, n.º 1, 51.º, n.os 1 e 2, 52.º, alínea h), 59.º, 63.º, n.º 1, 65.º, n.os 1 e 2, 69.º e 82.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º ................................................................................

2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos democraticamente expressa e participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 9.º 1 - A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.

2 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo 11.º ................................................................................

2 - Cada círculo elegerá dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

Artigo 13.º São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

SECÇÃO II Estatuto dos deputados Artigo 20.º 1 - Os deputados têm o poder de: ................................................................................

  1. Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; ................................................................................

    4 - Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco deputados.

    Artigo 22.º 1 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.

    2 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

    3 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

    Artigo 23.º 1 - Perdem o mandato os deputados que: ................................................................................

  2. Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa; c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio; Artigo 25.º Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

    SECÇÃO III Poderes Artigo 26.º 1 - Compete à Assembleia Regional dos Açores:

  3. Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento; c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; d) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar; e) Aprovar o programa do Governo Regional; ................................................................................

  4. Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional: ...

  5. Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região; ................................................................................

  6. Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar; Artigo 27.º ................................................................................

  7. Tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou das competências dos respectivos órgãos; c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; Artigo 28.º 1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), cI), cII), cIII), cIV), cV), d) e g) do artigo 26.º ................................................................................

    4 - Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como os previstos no n.º 3, desde que tenham incidência externa à AssembleiaRegional.

    Artigo 29.º ................................................................................

    2 - Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

    3 - O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Tribunal Constitucional ou da Assembleia Regional, exceder o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.

    ................................................................................

    5 - Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

    Artigo 30.º 1 - O Plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de cinco períodos legislativos a fixar no Regimento.

    2 - O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional.

    Artigo 35.º ................................................................................

    2 - O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais, a área da sua competência e as bases da orgânica dos departamentos governamentais serão fixados em decreto legislativo regional.

    Artigo 36.º 1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

    Artigo 38.º ................................................................................

    3 - O debate não poderá exceder cinco dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados.

    Artigo 41.º 1 - Implicam a demissão do Governo Regional:

  8. O início de nova legislatura; b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional; c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; d) A rejeição do programa do Governo; e) A não aprovação de uma moção de confiança; f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

    Artigo 42.º ................................................................................

    2 - Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

    Artigo 44.º ................................................................................

  9. Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da...

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