Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto de 1985

Lei n.º 25/85 de 12 de Agosto Alteração do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março: Artigo 2.º [...] 1 - ............................................................................

  1. .............................................................................

  2. .............................................................................

  3. .............................................................................

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  5. .............................................................................

  6. .............................................................................

  7. À protecção à infância e à terceira idade; h) À cultura, tempos livres e desporto; i) À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregadopopulacional; j) À protecção civil.

    2 - ............................................................................

    Artigo 6.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - ............................................................................

    3 - A comissão administrativa referida na alínea a) do n.º 1 será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores da freguesia for inferior ou igual ou superior a 5000.

    4 - ............................................................................

    5 - ............................................................................

    6 - ............................................................................

    Artigo 11.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

    Artigo 12.º [...] 1 - A assembleia de freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da mesa ou quando requeridas: a) .............................................................................

  8. .............................................................................

  9. .............................................................................

    2 - ............................................................................

    Artigo 22.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - As vagas ocorridas na junta de freguesia serão preenchidas:

  10. A de presidente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.º; b) .............................................................................

    Artigo 25.º [...] 1 - ............................................................................

    2 - ............................................................................

    3 - ............................................................................

    4 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.º 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a nos locais habituais.

    Artigo 27.º [...] 1 - ............................................................................

  11. .............................................................................

  12. .............................................................................

  13. .............................................................................

  14. .............................................................................

  15. ...

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