Lei n.º 4/85, de 09 de Abril de 1985

Lei n.º 4/85 de 9 de Abril Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Remunerações dos titulares de cargos políticos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Titulares de cargos políticos) 1 - O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.

2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma: a) O Presidente da República; b) Os membros do Governo; c) Os deputados à Assembleia da República; d) Os ministros da República para as regiões autónomas; e) Os membros do Conselho de Estado.

3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º (Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos) 1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.

2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 3.º (Ajudas de custo) 1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.

2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.

3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.

4 - Os deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo17.º 5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.

Artigo 4.º (Viaturas oficiais) 1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros; d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas; e) Presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.

3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

CAPÍTULO II Presidente da República Artigo 5.º (Remunerações do Presidente da República) O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

Artigo 6.º (Residência oficial) 1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

CAPÍTULO III Presidente da Assembleia da República Artigo 7.º (Remuneração do Presidente da Assembleia da República) 1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 8.º (Residência oficial) 1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de...

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