Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto de 1984

Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto DA SEGURANÇA SOCIAL A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do n.º 7 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais Artigo 1.º (Disposição introdutória) A presente lei define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.º (Objectivos do sistema) 1 - O sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, e garante a compensação de encargos familiares.

2 - O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

Artigo 3.º (Do direito à segurança social) O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.

Artigo 4.º (Sistema de segurança social) 1 - O sistema de segurança social compreende os regimes e as instituições de segurança social.

2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecçãogarantida.

Artigo 5.º (Princípios do sistema de segurança social) 1 - O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.

2 - A universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.

3 - A unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.

4 - A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

5 - A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.

6 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistemas e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.

7 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.

8 - A solidariedade consiste na responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.

9 - A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seufuncionamento.

Artigo 6.º (Administração do sistema) Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7.º (Aparelho administrativo da segurança social) 1 - O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.

2 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurançasocial.

3 - As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.

Artigo 8.º (Fontes de financiamento) O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

Artigo 9.º (Relações com sistemas estrangeiros) O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

CAPÍTULO II Dos regimes de segurança social e da acção social SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 10.º (Espécies e natureza) 1 - Os regimes de segurança social são o regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se em prestações garantidas como direitos.

2 - A acção social concretiza-se através da atribuição de prestações tendencialmentepersonalizadas.

3 - O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a progressiva integração de prestações no campo de aplicação material dos regimes de segurançasocial.

Artigo 11.º (Prestações) 1 - As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.

2 - As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.

Artigo 12.º (Revisão das prestações pecuniárias) 1 - As pensões do regime geral e do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.

2 - O princípio estabelecido no número anterior é aplicável às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.

Artigo 13.º (Prescrição das prestações) O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.

Artigo 14.º (Concessão de prestações em espécie) 1 - No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessãodaquelas.

2 - Aos beneficiários é devida indemnização pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.

3 - Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.

4 - A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fim lucrativo, cooperativas, ou públicas, previamente convencionadas.

5 - As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.

Artigo 15.º (Acumulação de prestações pecuniárias) 1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesseprotegido.

2 - A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 - Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concebidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 16.º (Responsabilidade civil de terceiro) No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 17.º (Deveres dos beneficiários)...

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