Lei n.º 3/84, de 24 de Março de 1984

Lei n.º 3/84 de 24 de Março Educação sexual e planeamento familiar A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar) 1 - O Estado garante o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação.

2 - Incumbe ao Estado, para protecção da família, promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidadeconscientes.

ARTIGO 2.º (Educação sexual dos jovens) 1 - O dever fundamental de proteger a família e o desempenho da incumbência de cooperar com os pais na educação dos filhos cometem ao Estado a garantia da educação sexual dos jovens através da escola, das organizações sanitárias e dos meios de comunicação social.

2 - Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem.

3 - Será dispensada particular atenção à formação inicial e permanente dos docentes, por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

4 - Serão criadas também condições adequadas de apoio aos pais no que diz respeito à educação sexual dos seus filhos.

ARTIGO 3.º (Objecto do planeamento familiar) 1 - O direito de se informar e de ser informado sem impedimentos nem discriminações inclui o livre acesso aos conhecimentos científicos e sociológicos necessários à prática de métodos salutares de planeamento familiar e ao exercício de uma maternidade e paternidade responsáveis.

2 - O planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e aos casais informações, conhecimentos e meios que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.

3 - Os métodos de planeamento familiar constituem instrumento privilegiado de defesa da saúde das mães e dos filhos, de prevenção do aborto e de defesa da saúde e da qualidade de vida dos familiares.

ARTIGO 4.º (Conteúdo do planeamento familiar) 1 - O planeamento familiar postula acções de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos e fornecimento de...

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