Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto de 1982

Lei n.º 22/82 de 17 de Agosto Prevenção do tabagismo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Conceito de tabaco) As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum, L., Nicotina rústica, L., são consideradas tabaco, quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.

ARTIGO 2.º (Proibição de publicidade) 1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.

2 - É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base de tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.

ARTIGO 3.º (Proibição de fumar) 1 - Fora das áreas expressamente destinadas a fumadores, é proibido o uso do tabaco nos seguintes locais: a) Em todas as unidades em que se prestam cuidados de saúde; b) Nos locais destinados a menores, nomeadamente estabelecimentos de assistênciainfantil; c) Nos estabelecimentos de ensino; d) Nos recintos desportivos fechados; e) Nas salas de espectáculos e outros locais de diversão e de ocupação de tempos livres em recinto fechado.

2 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 212/78, publicada no Diário da República, 1.' série, de 18 de Abril de 1978.

A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) entende-se sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.

ARTIGO 4.º (Publicidade negativa e teores) As embalagens de cigarros destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura: a) Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo; b) Os teores de nicotina e de...

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