Lei n.º 4/82, de 15 de Abril de 1982

Lei n.º 4/82 de 15 de Abril Taxas de câmbio consular A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 23.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção: Art. 23.º - 1 - A conversão dos escudos à moeda do país em que forem cobradas as taxas dos emolumentos consulares estabelecidas nas secções desta tabela será efectuada, segundo os câmbios fixados para este fim, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - As taxas de conversão de escudos nas moedas dos países em que são cobrados emolumentos consulares - taxas de câmbio consular - serão iguais aos câmbios de compra das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.

3 - Quando alguma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado (cross-rate), preferentemente em função do dólar dos EUA ou da libra esterlina.

4 - O montante em moeda estrangeira resultante da conversão, segundo os números anteriores, será arredondado, quando necessário, em ordem a facilitar a cobrança.

5 - As taxas de câmbio consular serão obrigatoriamente revistas no início de...

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