Lei n.º 3/82, de 29 de Março de 1982

Lei n.º 3/82 de 29 de Março Condução automóvel sob a influência do álcool A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Condução sob a influência do álcool) 1 - É proibida a condução de veículos com e sem motor, em via pública ou equiparada, por indivíduos sob a influência do álcool.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma alcoolemia igual ou superior o 0,8 g/l.

ARTIGO 2.º (Fiscalização da condução sob a influência do álcool) 1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado.

2 - Se os resultados forem positivos, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o suspeito será impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool através de exame requerido pelo condutor.

3 - Será igualmente impedido de conduzir, nos termos do número anterior, quem se proponha iniciar a condução apresentando uma alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l.

4 - A não observância do impedimento previsto nos n.os 2 e 3 será punida como desobediênciaqualificada.

ARTIGO 3.º (Exames em caso de acidente de que resultem feridos ou mortos) 1 - Os condutores e quaisquer outras pessoas que contribuam para acidentes de viação de que resultem feridos ou mortos serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A recusa dos não condutores aos exames a que estão sujeitos nos termos do número anterior é punida com multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 4.º (Contraprova) 1 - O condutor impedido de conduzir nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º pode requerer de imediato a contraprova.

2 - Para tal, o agente da autoridade apresentá-lo-á, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado, correndo as despesas por conta do requerente.

3 - No caso de o suspeito apresentar prova, ou fazer declaração escrita, de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, o médico deve promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou...

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