Lei n.º 6/80, de 23 de Abril de 1980

Lei n.º 6/80 de 23 de Abril Isenção de impostos de certos rendimentos do trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO 1 - Beneficiam de isenção de impostos os rendimentos do trabalho pagos ou atribuídos a técnicos, cientistas e outras entidades estrangeiras em missão em Portugal, ao abrigo de acordos ou contratos celebrados pelo Governo Português, quando comprovadamente se verifique o risco de dupla tributação.

2 - Excepcionalmente pode ser concedida, por resolução do Conselho de Ministros, a isenção prevista no número anterior, mesmo que não se verifique a ocorrência de dupla tributação, se de...

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