Lei n.º 26/79, de 07 de Agosto de 1979
Lei n.º 26/79 de 7 de Agosto Alteração por ratificação, do Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO O Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - Os inspectores-orientadores do ensino primário de 1.º e de 2.' classes da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a designar-seinspectores-orientadores.
2 - São criados na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 45/75, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.
3 - São criados na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 47/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 deSetembro.
4 - São criados no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar.
Art. 2.º - 1 - Os lugares de inspector-orientador de educação pré-escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular são providos por concurso de provas públicas e aprovação em curso específico.
2 - A regulamentação do concurso de provas públicas e do curso referido no número anterior é feita por despacho ministerial, tendo em conta a especificidade do ensino a que se destina.
3 - Os lugares de inspector-orientador do quadro da Inspecção-Geral do Ensino Particular são prioritariamente providos pelos professores diplomados que actualmente exercem funções inspectivas e pedagógicas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas funções, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.
4 - Os lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar são prioritariamente providos pelos educadores de infância que actualmente prestam serviço na Direcção-Geral do Ensino Básico...
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