Lei n.º 20/78, de 26 de Abril de 1978

Lei n.º 20/78 de 26 de Abril LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento) 1 - São aprovadas pela presente lei: a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado; b) As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmoano.

2 - Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º (Elaboração do Orçamento Geral do Estado) O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável. aprovadas nos termos do artigo 1.º ARTIGO 3.º (Orçamentos privativos) 1 - Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.

2 - O Governo enviará à Assembleia da República até 15 de Junho os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

ARTIGO 4.º (Finanças locais) 1 - Até 31 de Maio de 1978, o Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes, dos subsídios para a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídos no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.

2 - O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.

3 - A participação dos municípios referida no número anterior será assegurada, nomeadamente, pela prévia submissão da distribuição das verbas à apreciação da assembleiadistrital.

ARTIGO 5.º (Orçamento da segurança social) O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhasfundamentais ARTIGO 6.º (Comparticipação dos fundos autónomos) O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente: a) A contenção dos preços dos produtos do cabaz de compras; b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveis adequados.

ARTIGO 7.º (Empréstimos) 1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 60,5 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.

2 - A emissão dos empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais: a) Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento; b) Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 8 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos; c) Serem os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco Central.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes: a) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada; b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as condições correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demaisencargos.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

5 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 8.º (Garantia de empréstimos) Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros...

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