Lei n.º 17/78, de 28 de Março de 1978

Lei n.º 17/78 de 28 de Março Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após...

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