Lei n.º 14/78, de 23 de Março de 1978

Lei n.º 14/78 de 23 de Março Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas IFADAP.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO O Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º 1 - É criado junto do Banco de Portugal o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), adiante designado abreviadamente por Instituto, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujo estatuto é anexo ao presente decreto-lei e dele constitui parte integrante.

2 - O Banco acompanhará a gestão e o funcionamento do Instituto, nos termos das disposições do referido estatuto e demais legislação aplicável.

3 - O Ministério da Agricultura e Pescas providenciará para que os seus serviços centrais e regionais prestem ao Instituto e às instituições de crédito adequada assistência técnico-económica, nomeadamente: a) Na apreciação das operações de apoio financeiro directo ou indirecto às unidades produtivas dos sectores agro-pecuário e piscatório; b) Na definição dos tipos e normas técnicas de operações que, de acordo com a política daquele Ministério, devam merecer prioridade na distribuição de crédito ao sectorprimário.

ARTIGO 2.º 1 - O Governo, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, procederá, com a maior brevidade possível, à revisão das disposições reguladoras das operações de crédito, incluindo as do chamado crédito agrícola de emergência, e de outras formas de apoio financeiro ao desenvolvimento e melhoria das condições de actividade dos mencionados sectores, ponderando devidamente a coexistência, nos ditos sectores, de empresas privadas, cooperativas e públicas.

2 - Nos dispositivos legais a promulgar em conformidade com o número precedente ter-se-á em atenção, especialmente, o objectivo de apoiar, por meios apropriados, as cooperativas agrícolas, as unidades de exploração colectiva por trabalhadores e outras modalidades de associativismo agrícola, como agricultura de grupo, as pequenas e as médias explorações agrárias individuais e as cooperativas ou outras associações de pescadores.

ARTIGO 3.º 1 - O Governo procederá dentro de cento e oitenta dias à revisão da legislação em vigor aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo, consideradas como instituições especiais de crédito, de acordo com o Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957.

2 - Transitoriamente, e enquanto a legislação prevista no número anterior e no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, não entrar em vigor, o Instituto, ouvido o Banco de Portugal, definirá as condições em que as caixas de crédito agrícola mútuo poderão beneficiar directamente das operações previstas no artigo 3.º do estatuto anexo a este decreto-lei, sem prejuízo do actual sistema aplicável àquelas caixas.

ARTIGO 4.º 1 - Logo que o Instituto entre em funcionamento todos os fundos cujo objecto se relaciona com os sectores da agricultura, pecuária, silvicultura e pescas deixarão de efectuar quaisquer novas operações de apoio financeiro a essas actividades.

2 - Os Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas adoptarão as medidas atinentes à liquidação dos fundos mencionados no número anterior, nomeadamente promovendo, com a colaboração do Banco de Portugal, a transferência para as instituições de crédito das operações de crédito entretanto realizadas por aqueles fundos, bem como a transferência para o Instituto das disponibilidades dos mesmos fundos.

ARTIGO 5.º O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 16 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas CAPÍTULO I Da natureza, objecto e fins do Instituto ARTIGO 1.º 1 - O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), adiante designado abreviadamente por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, funcionando junto do Banco de Portugal.

2 - O Instituto rege-se pelo estabelecido no presente Estatuto, no seu regulamento e demais legislação aplicável, bem como pelas instruções de ordem técnica que, para seu cumprimento, forem emitidas pelo Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º O Instituto tem sede em Lisboa, competindo ao Banco de Portugal acompanhar a sua gestão.

ARTIGO 3.º 1 - O Instituto tem por objectivos fundamentais contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições, orgânicas e funcionais, da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, mediante as seguintes operações: a) Refinanciamento de operações de crédito agrícola e piscatório, a curto, a médio ou a longo prazo, realizadas pelas instituições de crédito; b) Prestação de garantias às instituições de crédito com vista a facilitar a realização daquelas operações de crédito; c) Pagamento, por conta do Estado ou do Banco de Portugal, de bonificações de juros que as instituições de crédito pratiquem nas aludidas operações de crédito agrícola e...

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