Lei n.º 10/78, de 02 de Março de 1978

Lei n.º 10/78 de 2 de Março O capítulo V do Estatuto do Provedor de Justiça prevê a existência do 'Serviço do Provedor de Justiça'.

Este Serviço é de primordial importância para que o Provedor de Justiça possa desempenhar, eficaz e eficientemente, as importantes funções que lhe são conferidas pela Constituição e pelo próprio Estatuto. Impunha-se, pois, pela sua premência, que não tardasse mais a elaboração e aprovação da lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça. É o que se faz no presente diploma.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Serviço do Provedor de Justiça CAPÍTULO I Natureza e atribuições ARTIGO 1.º (Fim) O Serviço do Provedor de Justiça tem por fim prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções do Provedor definidas na Lei n.º 81/77, de 22 deNovembro.

ARTIGO 2.º (Autonomia) O Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 3.º (Instalações) O Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.

CAPÍTULO II Estrutura e competência ARTIGO 4.º (Apoio técnico e instrumental) 1 - O Provedor de Justiça dispõe de uma assessoria e de um serviço administrativo.

2 - A gestão financeira do serviço é assegurada por um conselho administrativo.

ARTIGO 5.º (Assessoria) 1 - O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das funções específicas do seu cargo, por coordenadores e assessores.

2 - O conjunto dos coordenadores e assessores constitui a assessoria.

3 - Os coordenadores e assessores executam as tarefas que forem determinadas pelo Provedor de Justiça ou pelos seus adjuntos.

ARTIGO 6.º (Serviço administrativo) 1 - Para o desempenho das funções de carácter administrativo, o Provedor de Justiça dispõe de um serviço administrativo.

2 - O serviço administrativo é chefiado por um director.

3 - O serviço administrativo compreende o sector administrativo e o sector técnico.

4 - O sector técnico é constituído pelo núcleo de relações públicas e pelo núcleo de documentação.

ARTIGO 7.º (Sector administrativo) Ao sector administrativo incumbe a execução dos trabalhos de secretaria e das demais tarefas de índole administrativa.

ARTIGO 8.º (Sector técnico) 1 - O núcleo de relações públicas atende todos os cidadãos que se dirijam ao Serviço do Provedor de Justiça, designadamente aqueles que pretendam apresentar directamente as suas queixas e, bem assim, estabelece os contactos com os órgãos de comunicação social.

2 - O núcleo de documentação procede à recolha, tratamento e difusão dos dados informativos e estatísticos necessários ao Serviço do Provedor de Justiça.

3 - A superintendência destes núcleos incumbe ao técnico de 1.' classe, o qual é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos técnicos auxiliares constantes do quadro anexo a este diploma.

CAPÍTULO III Gestão financeira ARTIGO 9.º (Composição do conselho administrativo) 1 - O conselho administrativo terá a seguinte composição: a) O Provedor de Justiça, que presidirá; b) O director do serviço administrativo; c) O tesoureiro; d) Um vogal a designar pelo Provedor de Justiça de entre os trabalhadores do serviço administrativo; e) Um delegado do Tribunal de Contas e um delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designados pelo Ministro das Finanças.

2 - O conselho administrativo será secretariado por quem, para o efeito, for designado pelo Provedor de Justiça.

3 - Aos delegados referidos na alínea e) do n.º 1 incumbe especialmente dar parecer sobre a legalidade das despesas.

ARTIGO 10.º (Competência do conselho administrativo) Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do serviço, designadamente: a) Organizar o orçamento anual e os orçamentos suplementares: b) Organizar e submeter à apreciação do Tribunal de Contas a conta de gerência referente às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.

ARTIGO 11.º (Receitas do Serviço) Constituem receitas do Serviço do Provedor da Justiça: a) As dotações do Orçamento Geral do Estado; b)...

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