Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto de 1977

Lei n.º 63/77 de 25 de Agosto Direito de preferência na alienação onerosa de prédios urbanos No domínio dos direitos e deveres sociais, dispõe a Constituição da República que ao Estado compete, além do mais, adoptar uma política de acesso à habitação própria (artigo 65.º, n.º 2).

Poderá contribuir para a referida política, ainda que em grau reduzido, conferir aos arrendatários habitacionais direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento dos imóveis respectivos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 65.º, n.º 2, alínea a), 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, o seguinte: ARTIGO 1.º 1. O locatário habitacional de imóvel urbano tem o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo.

  1. O locatário habitacional de fracção autónoma de imóvel urbano também goza do direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento da respectiva fracção.

    ARTIGO 2.º 1. Quando mais de um locatário habitacional exercer o direito de preferência, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

  2. Quando num imóvel urbano existirem um ou mais locatários habitacionais e um ou outros de diferente natureza, também com direito de...

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