Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 48/2011 de 26 de Agosto Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Or- çamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas I , II , III , IV e XVI e aumentando os montantes máxi- mos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 91.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O limite máximo para a autorização da con- cessão de garantias previsto no número anterior é de € 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 92.º [...] Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabi- lidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea

  2. do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º» Artigo 3.º Alteração dos mapas I , II , III , IV e XVI Os mapas I , II , III , IV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, são alterados, na parte a que respeitam, de acordo com as redacções constantes, respectivamente, dos anexos I , II , III , IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante.

    Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

    Aprovada em 5 de Agosto de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 15 de Agosto de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendada em 16 de Agosto de 2011. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO I MAPA I...

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