Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 22/2012 de 30 de maio Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo. 2 — A presente lei consagra a obrigatoriedade da re- organização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.

Artigo 2.º Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos:

a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local;

b) Alargamento das atribuições e competências das fre- guesias e dos correspondentes recursos;

c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia;

d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações;

e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais;

f) Reestruturação, por agregação, de um número signi- ficativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas.

Artigo 3.º Princípios A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:

a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da ante- rior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos na presente lei;

b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios;

c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica;

d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias;

e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios;

f) Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.

CAPÍTULO II Reorganização administrativa do território das freguesias Artigo 4.º Níveis de enquadramento 1 — A reorganização administrativa territorial autár- quica implica a agregação de freguesias a concretizar por referência aos limites territoriais do respetivo município, segundo parâmetros de agregação diferenciados em função do número de habitantes e da densidade populacional de cada município. 2 — Para efeitos do número anterior, os municípios são classificados de acordo com os seguintes níveis:

a) Nível 1: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por km 2 e com população igual ou superior a 40 000 habitantes;

b) Nível 2: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por km 2 e com população in- ferior a 40 000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por quilómetro quadrado e com população igual ou superior a 25 000 habitantes;

c) Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por km 2 e com população inferior a 25 000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por qui- lómetro quadrado. 3 — A classificação de cada município segundo os ní- veis previstos no número anterior consta do anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º Classificação de freguesias situadas em lugar urbano 1 — Para efeitos da presente lei, considera -se lu- gar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme o anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante. 2 — Nos casos em que em cada um dos lugares urba- nos ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos do município se situe apenas o território de uma freguesia, deve esta ser considerada como não situada em lugar ur- bano para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo seguinte. 3 — Em casos devidamente fundamentados, a assem- bleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos números anteriores. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomados em consideração, designadamente:

a) A tipologia predominante das atividades económicas;

b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;

c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeada- mente dos sistemas de transportes públicos, de abasteci- mento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;

d) O nível de aglomeração de edifícios.

Artigo 6.º Parâmetros de agregação 1 — A reorganização administrativa do território das fre- guesias deve alcançar os seguintes parâmetros de agregação:

a) Em cada município de nível 1, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 55 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35 % do número das outras freguesias;

b) Em cada município de nível 2, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30 % do número das outras freguesias;

c) Em cada município de nível 3, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do número das outras freguesias. 2 — Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem quatro ou menos freguesias. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a quatro, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 11.º da presente lei, pode contemplar a existência de quatro freguesias no território do respetivo município.

Artigo 7.º Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal 1 — No exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos de- vidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplica- ção das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º 2 — Em casos devidamente fundamentados, a assem- bleia municipal pode alcançar a redução global do número de freguesias prevista na presente lei aplicando proporções diferentes das consagradas no n.º 1 do artigo 6.º 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a obri- gação prevista no n.º 2 do artigo 6.º Artigo 8.º Orientações para a reorganização administrativa As entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a reorganização administrativa do território das freguesias ao abrigo da presente lei consideram as seguintes orientações meramente indicativas:

a) A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais;

b) As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos coletivos devem ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras;

c) As freguesias devem ter escala e dimensão demo- gráfica adequadas, que correspondem indicativamente ao máximo de 50 000 habitantes e aos mínimos de:

i) Nos municípios de nível 1, 20 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias; ii) Nos municípios de nível 2, 15 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias; iii) Nos municípios de nível 3, 2500 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras freguesias.

Artigo 9.º Agregação de freguesias 1 — A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam. 2 — A freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os di- reitos e as obrigações das freguesias agregadas. 3 — A agregação das freguesias não põe em causa o in- teresse da preservação da identidade cultural e histórica, in- cluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias. 4 — O Governo regula a possibilidade de os interessa- dos nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.

Artigo 10.º Reforço de competências e recursos financeiros 1 — A reorganização administrativa do território das fre- guesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências...

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