Lei n.º 59/2011, de 28 de Novembro de 2011

Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro Cria equipas extraordinárias de juízes tributários A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Criação de equipas extraordinárias de juízes tributários São criadas as seguintes equipas extraordinárias de juízes tributários:

  2. Equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, integrada por quatro juízes;

  3. Equipa extraordinária de juízes tributários do Tri- bunal Administrativo e Fiscal do Porto, integrada por três juízes.

    Artigo 2.º Composição e atribuições 1 — As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais. 2 — Para além dos processos referidos no número an- terior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistri- buídos às equipas referidas no artigo anterior processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais, nos termos seguintes:

  4. À equipa extraordinária de juízes tributários do Tri- bunal Tributário de Lisboa, processos oriundos dos tribu- nais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul;

  5. À equipa extraordinária de juízes tributários do Tri- bunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.

    Artigo 3.º Designação Os juízes que compõem as equipas extraordinárias ob- jecto da presente lei são designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre os que manifestem disponibilidade para o efeito, e integram, por destacamento, as referidas equipas.

    Artigo 4.º Início de funções A equipa extraordinária de juízes em cada um dos tri- bunais referidos no artigo 1.º...

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