Lei n.º 25/2010, de 30 de Agosto de 2010

Lei n.º 25/2010 de 30 de Agosto Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalha- dores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- A presente lei estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o traba- lho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos traba- lhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial). 2 -- A presente lei é aplicável a todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da Administração Pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  2. «Exposição radiante (H)» o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro qua- drado (J m - 2 );

  3. «Irradiância (E) ou densidade de potência» o po- der radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m - 2 );

  4. «Laser (amplificação de luz por emissão estimu- lada de radiação)» qualquer dispositivo susceptível de produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada;

  5. «Nível» a combinação de irradiância, exposição ra- diante e radiância a que o trabalhador está exposto;

  6. «Radiação laser» a radiação óptica proveniente de um laser;

  7. «Radiação não coerente» a radiação óptica, com ex- cepção da radiação laser;

  8. «Radiação óptica» a radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm, cujo espectro se divide em:

  9. «Radiação ultravioleta» a radiação óptica com com- primentos de onda entre 100 nm e 400 nm, cuja região ultravioleta se divide em UVA (315 nm-400 nm), UVB (280 nm- nm) e UVC (100 nm-280 nm); ii) «Radiação visível» a radiação óptica com compri- mentos de onda entre 380 nm e 780 nm; iii) «Radiação infravermelha» a radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm, cuja região infravermelha se divide em IVA (780 nm-1400 nm), IVB (1400 nm-3000 nm) e IVC (3000 nm-1 mm); iv) «Radiância (L)» o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfí- cie, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m - 2 sr - 1 );

  10. «Valores limite de exposição (VLE)» os limites de exposição, estabelecidos em função do resultado de estudos sobre saúde e em considerações biológicas existentes, que garantam aos trabalhadores expostos a radiações ópticas de fontes artificiais a protecção contra os efeitos nocivos conhecidos para a saúde e que não podem, em caso algum, ser ultrapassados.

    Artigo 3.º Valores limite de exposição 1 -- Os valores limite de exposição a radiações não coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante. 2 -- Os valores limite de exposição para radiações la- ser constam do anexo II à presente lei que dela faz parte integrante.

    Artigo 4.º Princípios gerais da avaliação de riscos 1 -- Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia e, se necessário, mede ou calcula os níveis de radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos e, sendo caso disso, identifica e aplica me- didas que reduzam a exposição de modo a não exceder os limites aplicáveis. 2 -- A avaliação, a medição e o cálculo dos níveis de radiações são efectuados de acordo com:

  11. As normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser;

  12. As recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não coerentes. 3 -- Em caso de exposição não abrangida pelas nor- mas e recomendações referidas no número anterior, a avaliação, a medição e o cálculo são efectuados de acordo com directrizes nacionais ou internacionais disponíveis e cientificamente fundamentadas, até que sejam adoptadas normas ou recomendações da União Europeia. 4 -- Nas situações referidas nos n. os 2 e 3, a avaliação, a medição ou o cálculo dos níveis de radiações pode ter em consideração as informações prestadas pelo fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regula- mentação comunitária. 5 -- A medição e o cálculo referidos nos números anteriores são planeados e efectuados por entidade re- conhecida pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais. 6 -- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n. os 1 a 3 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

    Artigo 5.º Avaliação de riscos 1 -- Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia os riscos tendo em consideração, no- meadamente:

  13. O nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição;

  14. Os valores limite de exposição indicados nos anexos I e II à presente lei;

  15. Os efeitos sobre a segurança e saúde de trabalha- dores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos;

  16. Os eventuais efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores resultantes de interacções no local de tra- balho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto- sensibilizantes;

  17. Os efeitos indirectos, nomeadamente cegueira tem- porária, explosão ou incêndio;

  18. A existência de equipamentos de substituição con- cebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais;

  19. As informações adequadas resultantes da vigilância da saúde, incluindo informação publicada;

  20. As fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais;

  21. A classificação atribuída ao laser, em conformidade com a norma CEI pertinente, ou qualquer classificação semelhante no caso de fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4;

  22. As informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho asso- ciado, de acordo com a legislação aplicável. 2 -- A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital e, se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com as radiações ópticas de fontes artificiais não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma justificação do empregador. 3 -- A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desactualizar ou o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação. 4 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam ultrapassados os valores limite de ex- posição, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano. 5 -- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

    Artigo 6.º Redução da exposição 1 -- O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na origem ou reduzir ao mínimo os riscos de exposição dos trabalhadores a radiações ópticas de fontes artificiais, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos. 2 -- Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores limite de exposição foram ultrapas- sados, o empregador aplica medidas técnicas ou or- ganizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurem que aqueles valores não são ultrapassados. 3 -- As medidas técnicas referidas no número ante- rior têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:

  23. A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição;

  24. A escolha de equipamento em função do trabalho a realizar que emita menos radiações ópticas;

  25. A aplicação de medidas que reduzam as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde;

  26. A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho;

  27. A concepção e disposição dos locais e postos de tra- balho;

  28. A organização do trabalho com limitação da duração e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT