Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto de 2010

Lei n. 23/2010

de 30 de Agosto

Primeira alteraçáo à Lei n. 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecçáo das unióes de facto, terceira alteraçáo ao Decreto -Lei n. 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecçáo na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteraçáo ao Código Civil e 11.ª alteraçáo ao Decreto -Lei n. 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensóes de Sobrevivência.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes à Lei n. 7/2001, de 11 de Maio

Os artigos 1., 2., 3., 4., 5., 6. e 8. da Lei n. 7/2001, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - A presente lei adopta medidas de protecçáo das unióes de facto.

2 - A uniáo de facto é a situaçáo jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condiçóes análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Artigo 2. [...]

Impedem a atribuiçáo de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na uniáo de facto:

a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da uniáo de facto;

b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdiçáo ou inabilitaçáo por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da uniáo de facto;

c) Casamento náo dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separaçáo de pessoas e bens;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocaçáo dos trabalhadores da Administraçáo Pública;

c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;

d) Aplicaçáo do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condiçóes

aplicáveis aos sujeitos passivos casados e náo separados de pessoas e bens;

e) Protecçáo social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicaçáo do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;

f) Prestaçóes por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicaçáo dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;

g) Pensáo de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicaçáo dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.

2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicaçáo de qualquer outra disposiçáo legal ou regulamentar em vigor tendente à protecçáo jurídica de unióes de facto ou de situaçóes de economia comum.

3 - Ressalvado o disposto no artigo 7. da presente lei, e no n. 1 do artigo 6. da Lei n. 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposiçáo em vigor tendente à atribuiçáo de direitos ou benefícios fundados na uniáo de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.

Artigo 4.

Protecçáo da casa de morada da família em caso de ruptura

O disposto nos artigos 1105. e 1793. do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptaçóes, em caso de ruptura da uniáo de facto.

Artigo 5.

Protecçáo da casa de morada da família em caso de morte

1 - Em caso de morte do membro da uniáo de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitaçáo e de um direito de uso do recheio.

2 - No caso de a uniáo de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior sáo conferidos por tempo igual ao da duraçáo da uniáo.

3 - Se os membros da uniáo de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.

4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.

5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado náo habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitaçáo for devida a motivo de força maior.

6 - O direito real de habitaçáo previsto no n. 1 náo é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos conce-lhos de Lisboa ou do Porto incluem -se os concelhos limítrofes.

7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitaçáo, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condiçóes gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebraçáo do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitaçáo, pelos senhorios, com as devidas adaptaçóes.

8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condiçóes do contrato, o tribunal pode fixá -las, ouvidos os interessados.

9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienaçáo do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.

10 - Em caso de morte do membro da uniáo de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecçáo prevista no artigo 1106. do Código Civil.

Artigo 6.

[...]

1 - O membro sobrevivo da uniáo de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e...

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