Lei n.º 15/2012, de 03 de Abril de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 15/2012 de 3 de abril Institui o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
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do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, abreviadamente designado por SICO. Artigo 2.º Fim e objetivos 1 — O SICO é um sistema de informação cuja finali- dade é permitir uma articulação das entidades envolvidas no processo de certificação dos óbitos, com vista a promo- ver uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos. 2 — O SICO tem como objetivos:
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A desmaterialização dos certificados de óbito;
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O tratamento estatístico das causas de morte;
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A atualização da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente número de identificação atribuído no âmbito do registo nacional de utentes (RNU);
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A emissão e a transmissão eletrónica dos certifica- dos de óbito para efeitos de elaboração dos assentos de óbito.
Artigo 3.º Âmbito do SICO 1 — O SICO abrange a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional de:
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Pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade;
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Crianças nascidas vivas e falecidas antes de comple- tarem 28 dias de vida;
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Fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação;
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Fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 sema- nas, quando requerido pelas entidades competentes. 2 — A Direção -Geral da Saúde (DGS) utiliza a infor- mação do SICO para efeitos de registo, de análise e de codificação das causas de morte, de acordo com a classi- ficação internacional de doenças. 3 — A codificação prevista no número anterior é en- viada periodicamente pela DGS ao Instituto Nacional de Estatística para fins estatísticos. 4 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), atualiza, com base no SICO, o RNU. CAPÍTULO II Base de dados Artigo 4.º Suporte informático 1 — O SICO é suportado por uma base de dados para registo e disponibilização de dados. 2 — A ACSS, I. P., é a entidade responsável pela ad- ministração da base de dados associada ao SICO, asse- gurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.
Artigo 5.º Entidade responsável O diretor -geral da Saúde é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SICO, nos termos e para os efeitos definidos na alínea
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do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sem prejuízo da responsabilidade dos médicos que introduzem os dados recolhidos.
Artigo 6.º Dados recolhidos 1 — São recolhidos para tratamento automatizado:
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Os dados que, nos termos da lei, integram o certi- ficado de óbito, acrescido do número de utente do SNS, quando exista;
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Os dados constantes no boletim de informação clí- nica, quando emitido nos termos da lei;
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Os dados registados informaticamente pelas equi- pas de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
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Os dados resultantes de autópsia clínica, sempre que tenha lugar;
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Os dados resultantes de autópsia médico -legal ou de perícia médico -legal a ela associada, sempre que tenha lugar, mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente nos termos do artigo 16.º e apenas no que diz respeito à causa de morte. 2 — O SICO disponibiliza os formulários...
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