Lei n.º 54/2011, de 19 de Outubro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 54/2011 de 19 de Outubro Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º -I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei visa aprovar os estatutos do conselho das finanças públicas, adiante designado por conselho, criado pelo artigo 12.º -I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, re- publicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

    Artigo 2.º Disposições transitórias e finais 1 — No prazo de 10 dias a contar da primeira nomeação dos membros do conselho será disponibilizada a verba necessária para assegurar o início do seu funcionamento, por despacho do Ministro das Finanças. 2 — Nos anos subsequentes ao do início do funciona- mento do conselho, será inscrita no Orçamento do Estado a verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a qual só pode ser reduzida em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas. 3 — A primeira nomeação dos membros do conselho ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, iniciando o exercício efectivo das suas funções a partir da atribuição das dotações necessárias ao funcionamento do conselho. 4 — Na primeira nomeação após a aprovação da pre- sente lei, os mandatos dos membros do conselho têm a seguinte duração:

  2. O mandato do presidente, sete anos;

  3. Os mandatos do vice -presidente e do vogal executivo, cinco anos;

  4. Os mandatos dos vogais não executivos, três anos.

    Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 8 de Setembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 7 de Outubro de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendada em 10 de Outubro de 2011. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS (a que se refere o artigo 1.º) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza O conselho das finanças públicas, adiante designado por conselho, é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos autónomos.

    Artigo 2.º Regime jurídico O conselho rege -se pelos presentes estatutos, pelas dis- posições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno.

    Artigo 3.º Sede O conselho tem a sua sede em Portugal.

    Artigo 4.º Missão O conselho tem como missão proceder a uma avalia- ção independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, promovendo ao mesmo tempo a sua transparência, de modo a contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.

    Artigo 5.º Independência 1 — O conselho e os membros dos respectivos órgãos actuam de forma independente no desempenho das fun- ções que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. 2 — A independência financeira do conselho, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respectiva missão, são asseguradas financeiramente pelo Orçamento do Estado.

    Artigo 6.º Atribuições Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao conselho as seguintes atribuições:

  5. Avaliar os cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e a consistência das projecções orçamentais com esses cenários;

  6. Avaliar o cumprimento das regras orçamentais es- tabelecidas;

  7. Analisar a dinâmica da dívida pública e a evolução da sua sustentabilidade;

  8. Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos existentes, com particular incidência nos sistemas de pen- sões e saúde e nas parcerias público -privadas e concessões, incluindo a avaliação das suas implicações na sustentabi- lidade das finanças públicas;

  9. Avaliar a situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais;

  10. Avaliar a situação económica e financeira das en- tidades do sector público empresarial e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada das contas públicas e sua sustentabilidade;

  11. Analisar a despesa fiscal;

  12. Acompanhar a execução orçamental.

    Artigo 7.º Apresentação de relatórios 1 — No âmbito das suas atribuições, o conselho produz, obrigatória e previamente à sua apreciação na Assembleia da República, relatórios sobre:

  13. O Programa de Estabilidade e Crescimento e demais procedimentos no quadro regulamentar europeu do Pacto de...

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