Lei n.º 4/2012, de 11 de Janeiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 4/2012 de 11 de janeiro Procede à terceira alteração à Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n. os 3 -B/2010, de 28 de abril, e 55 -A/2010, de 31 de dezem- bro, que estabelece medidas de reforço da solidez finan- ceira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n. os 3 -B/2010, de 28 de abril, e 55 -A/2010, de 31 de de- zembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Reforço do rácio core tier 1 1 — O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capita- lização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio core tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. 2 — O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de dis- torção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Re- gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fi- nanceiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º -A da presente lei. 3 — O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de junho de 2014. 4 — (Revogado.) Artigo 3.º [...] 1 — Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima. 2 — As caixas económicas que beneficiem de ope- rações de capitalização previstas na presente lei devem adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho. 3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela ins- tituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando -se o regime previsto na presente lei. 4 — No caso previsto no número anterior:

  1. Não tem aplicação o disposto nos n. os 2 e 4 do ar- tigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

    b) O Estado pode exonerar -se da qualidade de asso- ciado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro. 5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização pre- vistas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas insti- tuições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando -se o regime previsto na presente lei. 6 — No caso previsto no número anterior:

  2. Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Coope- rativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

    b) O Estado pode exonerar -se da qualidade de asso- ciado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

    Artigo 4.º [...] 1 — A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios core tier 1. 2 — A operação de capitalização pode ser efetuada através de:

  3. Aquisição de ações próprias detidas pela institui- ção de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios core tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade;

    d) (Revogada.) 3 — Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de crédito, tais ações convertem -se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n. os 5 e 6. 4 — O aumento do capital social previsto na alínea

    b) do n.º 2 apenas pode realizar -se mediante emissão de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n. os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima. 5 — A criação de ações especiais previstas no nú- mero anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa. 6 — As ações especiais a que se referem os n. os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º -A. 7 — O disposto nos n. os 3 a 6 aplica -se, com as ne- cessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n. os 3 e 5 do artigo 3.º 8 — Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas

    a) e

    b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º -A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada. 9 — Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas

    a) e

    b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orien- tações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar. 10 — O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n. os 3 e 5 do artigo 3.º 11 — A operação de capitalização efetuada nos ter- mos da alínea

    b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos refe- ridos no número anterior, sem prejuízo da possibili- dade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

    Artigo 6.º [...] Sem prejuízo do disposto no Código das Socieda- des Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da pre- sente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.

    Artigo 7.º [...] 1 — A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição. 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica -se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmi- tidas a terceiros. 3 — Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito. 4 — (Revogado.) Artigo 8.º [...] 1 — Mostrando -se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente core tier 1, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º -A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obriga- toriamente afetos ao desinvestimento público, desig- nadamente através de aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com...

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