Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 04 de Novembro de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) Na sequência de um compromisso com o sector empresa- rial e as suas entidades mais representativas, o Governo dos Açores determinou proceder a uma avaliação intercalar dos sistemas de incentivos para poder verificar o cumprimento dos seus objectivos, bem como as respostas que os mes- mos têm dado às necessidades dos empresários regionais.

O resultado dessa avaliação foi, por sua vez, submetido à apreciação dos parceiros sociais num abrangente processo de concertação e diálogo entre o Governo dos Açores e os empresários regionais, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego.

Além destes dois objectivos o Governo dos Açores pre- tende conformar este incentivo ao investimento privado à actual conjuntura, nomeadamente através de uma reorienta- ção para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias, caso do urbanismo comercial.

Foram, igualmente, reforçadas as taxas de comparti- cipação nos seus diversos subsistemas, em especial nos destinados aos sectores da qualidade e inovação, da cap- tação de fluxos turísticos para a Região, e de majorações para as empresas com capacidade exportadora.

Neste caso, é de destacar que as majorações passam a ser transversais a todo o sistema de incentivos e não, como acontecia até aqui, limitadas ao Subsistema para o Desenvolvimento Estratégico.

De salientar, igualmente, a criação de um novo escalão intermédio, transversal a todo o SIDER, destinado às candi- daturas oriundas das ilhas do Pico e do Faial, que contem- pla taxas que irão sofrer majorações que podem ir dos 5 % aos 20 %, consoante o subsistema de incentivos em causa.

Foram ouvidas, pelo Governo dos Açores, as Câmaras do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Angra do Hero- ísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comer- cial da Ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP), e o Conselho Regional de Incentivos.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ouviu as Câmaras do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta e a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA). Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e alterado e repu- blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) (Revogada.) 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A condição referida na alínea

b) apenas é exigí- vel no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 — Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram -se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas:

a) Activo fixo tangível:

i) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos, parques temáticos ou destinados à extrac- ção de recursos geológicos ou localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infra -estruturas; ii) Aquisição de edifícios para afectação turística e de edifícios degradados, desde que directamente rela- cionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade; iii) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade; iv) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- damente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

v) Aquisição dos equipamentos sociais que o promo- tor seja obrigado a possuir por determinação legal; vi) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescin- dibilidade para o projecto;

b) Activo fixo intangível, constituído por transfe- rência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber -fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão ex- ceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;

c) Outras despesas de investimento:

i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; ii) Estudos, projectos de arquitectura, engenharia ou outros, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projecto de investimento; iii) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdu- ção de tecnologias de informação e comunicações; iv) Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

v) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Revogado.) Artigo 6.º [...] Não são elegíveis as despesas com:

a) A aquisição de terrenos, com excepção do disposto na subalínea

i) da alínea

a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A aquisição de edifícios, com excepção do dis- posto na subalínea ii) da alínea

a) do n.º 1 do artigo anterior;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) Publicidade corrente;

j) Despesas de funcionamento da empresa;

l) [Anterior alínea

j).]

m) [Anterior alínea

l).] Artigo 8.º [...] As candidaturas ao SIDER são apresentadas exclu- sivamente através de formulário electrónico disponível no Portal do Governo.

Artigo 9.º [...] 1 — As candidaturas das empresas ao Desenvolvi- mento Local, no caso de investimentos até € 200 000, são analisadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas, mediante protoco- los a celebrar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, nos quais será definido o seu âmbito de intervenção, ou pelo de- partamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, caso seja esta a opção do promotor. 2 — As candidaturas das empresas ao Desenvolvi- mento Local, no caso de investimentos superiores a € 200 000, e de projectos apresentados pelas estruturas associativas ou associações empresariais, e as candidatu- ras ao Desenvolvimento do Turismo, Desenvolvimento Estratégico e Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são analisadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 12.º [...] 1 — A concessão do incentivo é formalizada me- diante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão. 2 — O não envio, por causa imputável ao promotor, de qualquer documento conducente à celebração do contrato de concessão de incentivos, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo. 3 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por decisão do membro do Governo com competência em matéria de economia, não podendo exceder o prazo de 90 dias úteis a contar da data de notificação da deci- são de concessão do incentivo. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 14.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias úteis a contar...

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