Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de Julho de 2013

Decreto Legislativo Regional n. 25/2013/M

Regula os concursos para seleçáo e recrutamento do pessoal docente da educaçáo, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educaçáo e ensino especial na Regiáo Autónoma da Madeira.

A estabilidade do corpo docente constitui um elemento estruturante na melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos e crianças que constituem o cerne do Sistema Educativo Regional.

Essa estabilidade na Regiáo tem sido promovida, num primeiro momento, na aposta em abertura de lugares do quadro, num segundo, na reconduçáo dos docentes dos quadros de zona pedagógica e num terceiro na renovaçáo dos contratos, mecanismos estes propiciadores de estabilidade, quer à organizaçáo escola, quer ao docente.

Neste âmbito, importa, em sede do procedimento concursal, continuar a prosseguir essa política de gestáo de recursos humanos educativos num processo que passa por uma lógica de periodicidade quadrienal de abertura de concurso interno e externo, e anual, para a satisfaçáo das necessidades temporárias, através da mobilidade interna, contrataçáo inicial, reserva de recrutamento e oferta de emprego.

Coaduna -se o mecanismo de concurso com as novas formas de vinculaçáo de pessoal docente e salvaguardam -se as questóes de intercomunicabili-dade face ao estatuído no Decreto -Lei n. 132/2012, de 27 de junho.

Possibilita -se aos candidatos ao concurso interno serem opositores em simultâneo à transferência de escola e de zona pedagógica a que se encontram vinculados e à transiçáo de grupo de recrutamento, bem como aos candidatos ao concurso externo a possibilidade de serem opositores aos grupos para os quais possuem habilitaçáo profissional.

Plasma -se o regime de permuta que se aplica aos docentes de carreira e contratados.

Em suma, visa -se melhorar os procedimentos concur-sais com vista ao reforço da estabilidade profissional do corpo docente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da

Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de junho, na redaçáo dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27. do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Re-

gionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I

Objeto e âmbito do concurso

Artigo 1.

Objeto

1 - O presente diploma regula os concursos para seleçáo e recrutamento do pessoal docente da educaçáo, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educaçáo e ensino especial na Regiáo Autónoma da Madeira, constituindo este o processo normal e obrigatório de seleçáo e recrutamento do pessoal docente.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos lugares dos quadros de instituiçáo de educaçáo especial para os grupos de recrutamento de educaçáo física, educaçáo visual e tecnológica, educaçáo musical e informática.

3 - Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalizaçáo da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educaçáo e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional da Educaçáo e dos Recursos Humanos.

4 - Para efeitos do presente diploma, entende -se por escola os estabelecimentos de educaçáo, de ensino e instituiçóes de educaçáo especial.

Artigo 2.

Âmbito pessoal

O presente diploma é aplicável aos docentes de carreira cuja relaçáo jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funçóes públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificaçáo profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n. 4 do artigo 40.

Artigo 3.

Âmbito material

1 - O presente diploma aplica -se à generalidade das modalidades de educaçáo escolar.

2 - Excetuam -se do disposto no número anterior a regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicaçáo ou que constituam inovaçáo pedagógica que sáo objeto de diploma próprio.

SECÇÁO II Natureza e objetivos do concurso

Artigo 4.

Natureza e objetivos

1 - A seleçáo e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concursos para a satisfaçáo de necessidades temporárias.

4166 2 - Os concursos interno e externo visam a satisfaçáo das necessidades permanentes de pessoal docente das escolas e de zonas pedagógicas constantes dos mapas de pessoal nos termos dos artigos 28. a 31. do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, doravante designado abreviadamente de Estatuto.

3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de escolas e de zonas pedagógicas, por transiçáo de grupo de recrutamento ou por transferência de escola ou de zona pedagógica.

4 - O concurso externo destina -se ao recrutamento de candidatos náo integrados na carreira que pretendam aceder a vagas de escolas e de zonas pedagógicas e preencham os requisitos previstos no artigo 25. do Estatuto.

5 - Os concursos para a satisfaçáo de necessidades temporárias visam suprir necessidades que náo sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

6 - A satisfaçáo de necessidades temporárias é assegurada pela colocaçáo de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contrataçáo a termo resolutivo.

7 - A satisfaçáo de necessidades temporárias é assegurada pelos concursos de contrataçáo inicial, de reserva de recrutamento e de contrataçáo por oferta pública de emprego, com celebraçáo de contrato de trabalho a termo resolutivo.

SECÇÁO III Procedimentos dos concursos

Artigo 5.

Abertura dos concursos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleçáo e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam, em resultado da variaçáo de necessidades temporárias, sáo abertos anualmente os seguintes concursos:

a) Mobilidade interna;

b) Contrataçáo inicial;

c) Reserva de recrutamento;

d) Oferta de emprego.

3 - A colocaçáo de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que na escola em que o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual, completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duraçáo mínima de seis horas.

4 - A abertura dos concursos referidos nas alíneas b) e c) do n. 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentaçáo de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos dos concursos, salvo os previstos nas alíneas a) a d) do artigo 29.

5 - Os concursos sáo abertos pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administraçáo Educativa mediante aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira, por um prazo a fixar no mesmo.

6 - A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscriçáo cujo prazo será fixado no aviso de abertura.

7 - Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes mençóes:

a) Tipos de concursos e referência à legislaçáo aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissáo a concurso;

c) Número e local de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicaçáo do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicaçóes necessárias à correta formalizaçáo da candidatura nos termos do artigo 6.;

e) Local de publicitaçáo das listas de candidatos e da consequente lista de colocaçóes;

f) Identificaçáo e local de disponibilizaçáo do formulário de inscriçáo;

g) Mençáo da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptaçóes em matéria de colocaçáo;

h) Motivos de exclusáo da candidatura.

Artigo 6.

Candidatura

1 - A candidatura aos concursos processa -se por via eletrónica de forma a recolher a seguinte informaçáo obrigatória:

a) Prioridade em que o candidato concorre;

b) Grupo de recrutamento a que concorre;

c) Habilitaçáo com que concorre;

d) Candidato abrangido pelo disposto no n. 2 do artigo 12.;

e) Formulaçáo das preferências por escolas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do n. 2 do artigo 8.;

f) Candidato abrangido pelo disposto no artigo 90. do Decreto Legislativo Regional n. 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14 -A/2001/M, de 28 de maio, e pelo artigo 86. do Decreto Legislativo Regional n. 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, de 21 de janeiro, e 14 -A/2001/M, de 28 de maio;

g) Manifestaçáo da intençáo de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de náo obtençáo de colocaçáo no concurso externo.

2 - A candidatura é precedida de uma inscriçáo que reveste natureza obrigatória para os candidatos mencionados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, com vista ao seu registo eletrónico.

3 - O formulário de inscriçáo deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato existente na escola sáo certificados pelo órgáo de gestáo respetivo.

5 - Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento das...

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