Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de Novembro de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A Estrutura o Parque Marinho dos Açores Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas pro- tegidas existentes, pelo presente diploma procede -se à estruturação do Parque Marinho dos Açores.

Este parque natural tem como objectivo contribuir para assegurar a protecção e a boa gestão das áreas marinhas protegidas por razões ambientais que se localizem nos mares dos Açores e cuja gestão caiba aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Por se encontrarem in- cluídas nos correspondentes parques naturais de ilha, ficam excluídas do âmbito do presente diploma as áreas marinhas situadas no mar territorial adjacente a cada uma das ilhas do arquipélago.

Na sua estrutura e missão, o Parque Marinho dos Aço- res segue as orientações expressas nos diferentes docu- mentos de alto nível que servem de guia para a gestão do mar, com particular referência para o Livro Verde e o Livro Azul sobre a Política Marítima Europeia, a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que estabelece um quadro de acção comunitá- ria no domínio da política para o meio marinho (Directiva Quadro «Estratégia Marinha»), e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, que aprova a Estratégia Nacional para o Mar.

Integram o Parque Marinho dos Açores as áreas oceâni- cas protegidas que pertençam a uma das seguintes classes: (1) estejam incluídas na Rede Natura 2000, por terem sido classificadas ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, do Con- selho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ou da Directiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves sel- vagens; (2) integrem a rede de áreas marinhas protegidas no âmbito do anexo V da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de Setembro de 1992 (Convenção OSPAR), aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de Janeiro; (3) as áreas im- portantes para as aves identificadas pelos processos cien- tíficos conduzidos pelo projecto «LIFE IBAs Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213), e (4) outras áreas com interesse para a conservação da natureza ou da biodiversidade situ- adas fora do mar territorial.

O Parque Marinho dos Açores pode ainda integrar áreas marinhas não incluídas nas categorias atrás referidas, mas que sejam cruciais para a preservação de tartarugas, aves marinhas, cetáceos e outras espécies relevantes, e obede- cerão a regimes específicos.

Esses regimes visam a gestão das áreas e corredores de passagem com importância para a migração, alimentação e reprodução das espécies ali incluídas.

Nesse contexto podem ser integradas no Parque Marinho dos Açores novas áreas marinhas que venham a ser identificadas como relevantes para a gestão de recur- sos escassos ou em perigo ou que mereçam um particular estatuto de conservação, incluindo as áreas marinhas pro- tegidas sitas em águas internacionais (high seas marine protected areas ou HSMPA) e que sejam colocadas sob gestão nacional.

No estabelecimento dos objectivos e da missão do Par- que Marinho dos Açores assume particular relevância o estabelecido no anexo V da Convenção OSPAR e os prin- cípios e objectivos contidos nos n. os 21 a 30 da Declara- ção de Bergen, conforme adoptada na reunião ministerial daquela organização internacional realizada em Bergen em Setembro de 2010. Em cumprimento do estabelecido no Decreto Legis- lativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Marinho dos Açores segue as orientações da União Inter- nacional para a Conservação da Natureza (IUCN) quanto à classificação de cada uma das áreas protegidas que o integram, tendo por base as características das áreas a proteger e os objectivos de gestão definidos.

Para que possa atingir os seus objectivos, o Parque Marinho dos Açores é dotado de instrumentos de gestão dinâmicos e adaptativos que se pretende que respondam aos novos desafios resultantes das convenções interna- cionais que Portugal venha a subscrever e a imperativos de natureza ambiental ou de gestão do espaço marinho em matéria da conservação da natureza não previsíveis de momento.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea

a), da Consti- tuição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 3, 37.º e 57.º, n. os 1 e 2, alíneas

a),

b),

  1. e

    p), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

    Artigo 2.º Princípios O Parque Marinho dos Açores observa na sua constitui- ção e gestão os princípios do direito internacional geral e em particular os constantes dos artigos 192.º, 193.º e 194. º, n.º 5, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60 -B/97, em 3 de Abril de 1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67 -A/97, de 14 de Outubro, e ainda os seguintes:

  2. Princípio da responsabilidade;

  3. Princípio de ajustamento de escala, como extensão do princípio da subsidiariedade;

  4. Princípio da sustentabilidade e da gestão adapta- tiva;

  5. Princípio da atribuição dos custos totais;

  6. Princípio da cooperação e da coordenação;

  7. Princípio da prevenção e da precaução;

  8. Princípio da abordagem ecossistémica;

  9. Princípio da operacionalidade e da efectividade;

  10. Princípio da participação.

    Artigo 3.º Objectivos Presidem à gestão do Parque Marinho dos Açores o ob- jectivo geral de conservação da diversidade e produtividade biológica, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida dos sistemas do mar sob sua jurisdição, e, ainda, os objectivos específicos seguintes:

  11. Permitir a execução do disposto na Directiva n.º 92/43/ CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Directiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens, e respectivas transposições para o direito interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000;

  12. Contribuir para a operacionalização dos princípios contidos na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adoptada, em 20 de Maio de 1992, pelo Comité Intergo- vernamental de Negociação, instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aberta à assinatura em 5 de Junho de 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho;

  13. Garantir o bom estado ambiental do espaço ma- rítimo dos Açores, conforme estabelecido na Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que estabelece um quadro de acção comunitá- ria no domínio da política para o meio marinho (Directiva Quadro «Estratégia Marinha»), e sua regulamentação e transposição para o direito interno;

  14. Contribuir para as estratégias regionais de conserva- ção marinha, nomeadamente as decorrentes dos compro- missos assumidos no âmbito do anexo V da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;

  15. Proteger e conservar o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espé- cies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;

  16. Conservar a composição, estrutura, funções e poten- cial de evolução da biodiversidade marinha;

  17. Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies e ecossistemas associados;

  18. Aplicar, a médio e longo prazo, os objectivos de ges- tão que fundamentam a classificação de cada área marinha protegida que integra o Parque Marinho dos Açores;

  19. Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomeadamente os associados à Dorsal Médio -Atlântica, designadamente as fontes hidro- termais e os montes submarinos, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços ecológicos que prestam;

  20. Garantir o reforço e a promoção da articulação insti- tucional das entidades locais, regionais, nacionais, comu- nitárias e internacionais com jurisdição sobre o mar em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade;

  21. Garantir a conservação de recursos e do património natural marinho;

  22. Contribuir para o desenvolvimento sustentável de actividades e usos específicos do mar;

  23. Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos da actividade humana no oceano;

  24. Promover políticas operacionais integradas do mar, visando a prevenção da sua degradação a médio e longo prazo;

  25. Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte à decisão;

  26. Garantir a avaliação integrada de políticas e de ins- trumentos de gestão.

    Artigo 4.º Actos e actividades interditos 1 — No Parque Marinho dos Açores constituem actos e actividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português. 2 — Fica, ainda, interdita a introdução de espécies exó- ticas ou...

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