Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de Novembro de 2011
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A Reestrutura o sector empresarial regional na área da gestão do ambiente A Região Autónoma dos Açores integra no seu patrimó- nio duas empresas com atribuições na área genérica da ges- tão do ambiente: (1) a SPRAçores — Sociedade de Promo- ção e Gestão Ambiental, S. A., essencialmente vocacionada para o estudo, elaboração, implementação e gestão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipé- lago dos Açores, bem como a gestão das áreas de interven- ção dos mesmos; e (2) a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., que tem por objecto principal a promoção de acções de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da infor- mação, divulgação e educação ambiental.
A necessidade de reduzir despesas administrativas e de gestão empresarial aconselha a que se proceda à reestrutu- ração destas empresas, integrando a SPRAçores S. A., na AZORINA, S. A., já que o objecto e âmbito de actividade desta última permite a realização dessa operação sem re- dução da capacidade de intervenção do sector empresarial regional em qualquer sector da gestão do ambiente e sem prejuízo para os respectivos trabalhadores e para os objec- tivos que presidiram à criação de ambas as entidades.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea
a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- guesa e nos artigos 37.º, n. os 1 e 2, e 57.º, n. os 1 e 2, alíneas
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a
d),
i),
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e
n), do Estatuto Político -Administrativo da Re- gião Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à reestruturação do sector empresarial regional na área da gestão do am- biente, extinguindo a SPRAçores — Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., por fusão com a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. Artigo 2.º Alteração É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril, um artigo 11.º -A com a seguinte redacção: «Artigo 11.º-A Integração 1 — Transitam para a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., todos os activos e passivos da SPRAçores — Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., incluindo o res- pectivo capital social e o demais património da Região Autónoma dos Açores colocado sob sua gestão. 2 — Os contratos de que a SPRAçores — Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., seja titular, incluindo os contratos de trabalho, são integralmente assumidos pela Sociedade de Gestão Ambiental e Con- servação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., nos termos gerais de direito aplicáveis em função da sua natureza.» Artigo 3.º Alteração dos Estatutos da AZORINA, S. A. O artigo 4.º dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambien- tal e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril, passa a ter a seguinte re- dacção: «Artigo 4.º [...] 1 — O capital social é de € 100 000, integralmente subscrito e realizado, encontrando -se dividido em 20 000 acções, do valor nominal unitário de € 5. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas:
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Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro;
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Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/A, de 23 de Maio;
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Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/A, de 16 de Outubro.
Artigo 5.º Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril, é republicado em anexo ao presente diploma.
Artigo 6.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 2011. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro de 2011. Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril — Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. O sector empresarial do Estado assume hoje um papel relevante na organização administrativa moderna.
O de- senvolvimento sócio -económico e a transformação dos paradigmas clássicos da Administração rumo a uma cres- cente racionalização da gestão, de que é corolário o regime das parcerias público -privadas, motivaram o crescimento da empresarialização pública, enquanto forma ágil de dar cabal satisfação à prossecução do interesse público, ao mesmo tempo que garante a transparência, isenção, rigor e funcionalidade económica e social.
O Governo Regional dos Açores, na senda da reestru- turação do sector empresarial regional que tem levado a cabo, nomeadamente através do regime jurídico estabe- lecido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, não pode ignorar a evolução da organização administrativa e da eficácia na prossecução do interesse público.
A experiência adquirida nas diversas áreas em que a administração regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa inten- ção de o executivo modernizar e tornar eficazes as áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas.
Reafirmam -se, deste modo, os princípios fundamentais da actuação do X Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional, assegurando a efec- tiva definição de orientações de gestão estratégica deste, designadamente, através da aplicação dos princípios da racionalidade económica, do interesse público e do reforço da função reguladora e fiscalizadora.
A intervenção empresarial na área da participação, in- formação, divulgação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente justifica -se e impõe- -se, desde logo, pela necessidade de reforçar a participa- ção pública e aumentar o valor natural dos Açores, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.
A opção pela atribuição destas competências a uma sociedade anónima de capitais públicos corresponde à percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, melhor se adequa aos objectivos a que se propõe.
Por um lado, garante os poderes de autoridade de que está investida nos termos do citado diploma e que são essenciais para obter uma plataforma alargada de protec- ção e uma sensibilização para os princípios ambientais inerentes à conservação, por outro lado, a forma de socie- dade anónima permite -lhe uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente, quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector, a raciona- lização da gestão patrimonial e a obtenção de condições mais favoráveis no plano financeiro e comercial.
Dota -se, por isso, a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., do exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme permite, desde logo, o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea
a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- guesa e nos artigos 37.º, n. os 1 e 2, e 57.º, n. os 1 e 2, alíneas
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a
d),
i),
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n), do Estatuto Político -Administrativo da Re- gião Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — É criada a Sociedade de Gestão Ambiental e Con- servação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A. 2 — A AZORINA, S. A., rege -se pelos respectivos esta- tutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, do sector público empresarial do Estado e regime das empre- sas...
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