Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de Janeiro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A Exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores O exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores é regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de abril, sendo, posteriormente, regula- mentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de outubro, mantendo -se estes dois diplomas inalte- rados até aos dias de hoje.

Passados mais de vinte anos, fruto de significativas alterações no contexto industrial, bem como das melhores práticas para uma administração regional autónoma mo- derna e inclusiva, impõem -se, novas exigências e desafios, tanto aos interventores públicos como à iniciativa privada da Região.

Esta iniciativa legislativa constitui -se como mais uma medida representativa do empenho do Governo dos Açores em criar as melhores condições às nossas empresas para afirmarem a sua competitividade, a sua capacidade de criar e de manter empregos, ao mesmo tempo que conso- lida a produtividade da Região e a respetiva capacidade exportadora.

Assim, esta alteração representa, primeiramente, um claro reforço da iniciativa privada e da consequente res- ponsabilização do empresário, seja através da possibilidade de dispensa da licença de instalação ou da possibilidade de início de exploração de unidades industriais previamente à vistoria final.

Acresce que a reformulação do regime jurídico aplicá- vel ao licenciamento do exercício da atividade industrial passa a ser enquadrada, igualmente, no objetivo transversal da desmaterialização dos processos e desburocratização administrativa, simplificando procedimentos, reduzindo, significativamente, os prazos de resposta e, com isso, di- minuindo os seus custos associados, o que se traduz num ganho efetivo de competitividade do setor.

Além disso, passa a garantir -se que todo o processo de licenciamento seja conduzido pelos serviços com com- petência em matéria de indústria, que se manterão como interlocutor único junto do empresário para efeitos do licenciamento da instalação, alteração e exploração do estabelecimento industrial.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores rege -se pelas normas estabelecidas no presente diploma.

    Artigo 2.º Âmbito 1 — O presente decreto legislativo regional aplica -se às atividades industriais previstas no anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante. 2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades industriais inseridas em estabele- cimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, nos termos e com os limites previstos nos respetivos regimes jurídicos.

    Artigo 3.º Definições

  2. «Atividade industrial», atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;

  3. «Atividade industrial temporária», atividade exer- cida durante um período de tempo não superior a dois anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

  4. «Entidade fiscalizadora», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial;

  5. «Estabelecimento industrial», totalidade da área co- berta e não coberta sob responsabilidade do industrial, onde seja exercida uma ou mais atividades industriais, indepen- dentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção;

  6. «Industrial», pessoa singular ou coletiva que pretenda explorar, ou seja responsável pela exploração de um esta- belecimento industrial, ou que nele exerça, em seu próprio nome, atividade industrial;

  7. «Interlocutor e responsável técnico do projeto», pes- soa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformi- dade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade licenciadora e demais entidades interve- nientes no processo de licenciamento industrial;

  8. «Licença de exploração industrial», decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria;

  9. «Licença de instalação ou alteração», decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabe- lecimento industrial, emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria.

    Artigo 4.º Princípios Orientadores 1 — O industrial deve garantir o respeito, designada- mente, pelas seguintes regras e princípios:

  10. Adotar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eficiência energética e ecológica;

  11. Proceder à avaliação do risco associado à sua ativi- dade e adotar regras de prevenção de acidentes e minimi- zação dos seus efeitos;

  12. Adotar medidas higiossanitárias legalmente estabe- lecidas para o tipo de atividade, ou determinadas pelas entidades competentes, de forma a salvaguardar a saúde pública;

  13. Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma a que o local de exploração seja colocado em estado aceitável na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial;

  14. Adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes. 2 — O industrial é o único responsável por eventuais distúrbios, ou acidentes, que resultem direta ou indireta- mente, do incumprimento das normas legais aplicáveis à atividade industrial por si exercida. 3 — Sempre que seja detetada alguma anomalia no fun- cionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, suspender a laboração, devendo comunicar imediatamente esse facto à direção regional com competência em matéria de indústria.

    CAPÍTULO II Processo de licenciamento Artigo 5.º Licenciamento 1 — A instalação, alteração e exploração de estabele- cimentos industriais estão sujeitas a licenciamento por parte da direção regional com competência em matéria de indústria. 2 — A direção regional com competência em matéria de indústria é o interlocutor único do industrial e entidade coordenadora, para efeitos de licenciamento da instalação, alteração e exploração do estabelecimento industrial.

    Artigo 6.º Localização 1 — Os estabelecimentos devem localizar -se em zonas industriais, ou outras localizações previstas para utiliza- ção industrial nos planos municipais de ordenamento do território. 2 — Os estabelecimentos industriais, independente- mente da tipologia de licenciamento, podem ainda instalar- -se em áreas de localização empresarial, servidões milita- res, zonas portuárias e anexos de pedreira, de acordo com a respetiva legislação específica. 3 — Os estabelecimentos industriais a instalar fora de zonas industriais, em localizações previstas em plano diretor municipal para utilização industrial, carecem de prévia autorização de localização emitida pela respetiva câmara municipal. 4 — Os pedidos de licença de alteração industrial que não impliquem mudança de localização, não carecem de autorização de localização da respetiva câmara municipal. 5 — Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, ou em área de servidão militar carecem de autorização prévia de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.

    Artigo 7.º Licença de instalação ou alteração 1 — O pedido de licença de instalação ou alteração deve ser remetido aos serviços da administração regional com competência em matéria de indústria, devidamente instruído nos termos previstos no presente diploma e em diploma regulamentar. 2 — Para efeitos de licenciamento, os estabelecimentos industriais integram -se numa tipologia a definir de acordo com a sua dimensão, estando isentos de licenciamento prévio, os estabelecimentos de menor dimensão e os cuja atividade exercida não se revista de especial perigosidade para o ambiente, pessoas e bens. 3 — No caso do estabelecimento estar sujeito aos re- gimes específicos a seguir mencionados, o pedido de li- cenciamento só se considera devidamente instruído se for acompanhado da documentação necessária:

  15. Declaração de impacte, ou licença ambiental, emitida nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro;

  16. Para operações de gestão de resíduos sujeitas a licen- ciamento industrial e não abrangidas pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental;

  17. Pedido de licença de rejeição de águas residuais, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e demais legislação específica aplicável;

  18. Quaisquer outros elementos que venham a ser pre- vistos em diplomas legais aplicáveis à atividade industrial. 4 — A documentação referida na alínea

  19. do número anterior é substituída, respetivamente, pelo estudo de im- pacte ambiental e resumo não técnico, e pelo pedido de li- cença ambiental e resumo não técnico, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, caso o industrial opte por dar início ao procedimento ali previsto em simultâneo com o processo de licenciamento a que se refere o presente artigo. 5 — No caso do estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, o pedido de licenciamento só poderá...

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