Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/A, de 17 de Janeiro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/A Regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares Nas últimas décadas a opção por edifícios de habitação multifamiliar, e a construção de edifícios de grande porte ção e edificação, e sucessivas alterações, pois nesse regime a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- volvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que define os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas, já re- fere no n.º 5 do seu artigo 11.º os projetos de engenharia de especialidades, onde consta, na alínea

h), os «projetos de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias». Fica assim estabelecido um quadro coerente de repartição das responsabilidades técnicas e de licenciamento entre a administração regio- nal autónoma, as autarquias, as entidades inspetivas e as entidades e os técnicos inscritos no sistema de certificação energética e as empresas projetistas, construtoras e de manutenção.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma estabelece as disposições apli- cáveis ao registo, manutenção e inspeção de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes desti- nados ao transporte de pessoas, adiante designados abre- viadamente por dispositivos fixos de transporte de pessoas, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção daqueles dispositivos. 2 — O presente diploma não prejudica a competência atribuída aos municípios para o licenciamento e fiscali- zação daqueles dispositivos, em obediência ao disposto na alínea

  2. do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

    Artigo 2.º Âmbito 1 — As disposições do presente diploma aplicam -se aos ascensores e monta -cargas e seus componentes de segurança que sejam utilizados de forma permanente em edifícios e construções. 2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente diploma:

  3. As instalações por cabos, incluindo os funiculares;

  4. Os ascensores especialmente concebidos e cons- truídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;

  5. Os ascensores para poços de minas;

  6. Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações das artes performativas;

  7. Os aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;

  8. Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;

  9. Os comboios de cremalheira;

  10. Os aparelhos de elevação cuja velocidade nominal seja igual ou inferior a 0,15 m/s;

  11. Os monta -cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  12. «Acesso», a abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar;

  13. «Ascensor», o aparelho de elevação destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de um ha- bitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15° ou cujo trajeto no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, no caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre;

  14. «Cabina» ou «habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;

  15. «Caixa», o local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso;

  16. «Carga nominal», a carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança;

  17. «Casa das máquinas», o local destinado às máquinas de tração da cabina e aos aparelhos de comando;

  18. «Componente de segurança», o dispositivo conside- rado essencial para garantir a segurança no funcionamento do ascensor;

  19. «Contrapeso», o órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga;

  20. «Curso», o espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis externos;

  21. «Declaração CE de conformidade», a declaração com o teor constante do anexo II ao Decreto -Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, que descreve os termos nos quais o produto é considerado em conformidade com a Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados -Membros respeitantes aos ascensores, alterada parcialmente, no que respeita aos ascensores, pela Diretiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativa às máquinas e que altera a Dire- tiva n.º 95/16/CE (reformulação), emitida pelo instalador ou pelo fabricante, respetivamente, antes da colocação no mercado de um ascensor ou de um componente de segurança;

  22. «Dispositivo de encravamento» ou «encravamento», o sistema eletromecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém afer- rolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais;

  23. «Elevador», a instalação destinada ao transporte de pessoas ou de carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligei- ramente inclinadas sobre a vertical;

  24. «Entidade de manutenção de ascensores» ou «EMA», a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

  25. «Entidade inspetora» ou «EI», a entidade habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

  26. «Entrada em serviço» ou «entrada em funciona- mento», o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respetiva marcação CE;

  27. «Fabricante dos componentes de segurança», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção e pelo fabrico dos componentes de segurança, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de confor- midade;

  28. «Guias», o órgão destinado a guiar o movimento da cabina e do contrapeso;

  29. «Inspeção», o conjunto de exames e ensaios efetua- dos a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

  30. «Instalador», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;

  31. «Limitador de velocidade», o dispositivo automático destinado a fazer atuar o paraquedas no caso de excesso de velocidade;

  32. «Lotação nominal», o número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimen- sionado;

  33. «Manutenção», o conjunto de operações de verifica- ção, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

  34. «Máquina de tração», a máquina que movimenta a cabina;

  35. «Marcação CE de conformidade», a marcação cons- tituída pela sigla «CE», com o grafismo constante do anexo III ao Decreto -Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, que deve ser aposta no ascensor ou num componente de segurança, pelo instalador ou pelo fabricante, respetiva- mente, antes da sua colocação no mercado;

  36. «Monta -cargas», um elevador destinado exclusiva- mente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas;

  37. «Norma harmonizada», uma norma considerada como tal pela Comissão Europeia; aa) «Paraquedas», o dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de ve- locidade na descida ou de rutura dos órgãos de suspensão; bb) «Patamar», o pavimento ou plataforma onde a ca- bina estaciona para entrada e saída de pessoas ou carga; cc) «Poço», a parte da caixa abaixo do patamar inferior; dd) «Roda de desvio», a roda destinada apenas a mudar a direção dos cabos de suspensão; ee) «Roda de suspensão», a roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão; ff) «Velocidade nominal», a velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.

    CAPÍTULO II Licenciamento e instalação Artigo 4.º Integração no Sistema de Certificação Energética 1 — O Sistema de Certificação Energética, adiante de- signado por SCE, a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, trans- pondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, passa a integrar na sua finalidade, para além do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma, o seguinte:

  38. Manter um registo dos ascensores e outros dispositi- vos eletromecânicos fixos de transporte de pessoas instala- dos em edifícios e certificar a sua segurança, desempenho energético e estado de manutenção;

  39. Proceder à acreditação dos técnicos, peritos e enti- dades que podem assegurar a manutenção e inspeção dos dispositivos a que se refere a alínea anterior. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, para além dos domínios de qualificação...

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