Acórdão n.º 290/2008, de 24 de Junho de 2008

Acórdáo n. 290/2008

Processo n. 42/PP

Acordam, na 2.ª Secçáo, do Tribunal Constitucional:

A - Relatório. - 1 - Eduardo Baptista Macdonald Correia, devidamente identificado nos autos, pede, na qualidade de primeiro requerente, a inscriçáo, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado "Movimento Mérito e Sociedade".

2 - O requerente instruiu o seu requerimento com certidóes de eleitor comprovativas de que os requerentes, que disse serem no número de 8378, se encontram devidamente inscritos no recenseamento eleitoral, relaçáo nominal dos eleitores requerentes, donde consta a assinatura de cada um deles com indicaçáo do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, nos termos prescritos pelo n. 2 do artigo 15. da Lei Orgânica n. 2/2003, de 22 de Agosto, na versáo constante da Lei Orgânica n. 2/2008, de 14 de Maio, doravante designada apenas por "Lei dos Partidos Políticos", proposta de estatutos, desenho da denominaçáo, sigla e símbolo do partido, declaraçáo de princípios subscrita por 38 requerentes e "o manifesto que esteve na origem do Movimento Mérito e Sociedade".

3 - O senhor Escriváo deste Tribunal Constitucional informa na cota de fls. 88 que procedeu a exame minucioso de toda a documentaçáo apresentada juntamente com o pedido de inscriçáo do partido político denominado Movimento Mérito e Sociedade, tendo verificado que a inscriçáo foi requerida por 8 272 cidadáos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n. s 1 e 2 do artigo 15. da Lei Orgânica n. 2/2003, de 22 de Agosto. Mais informou quais os partidos políticos cuja inscriçáo se encontra

registada no Tribunal Constitucional.

4 - O Senhor Procurador -Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou -se, na vista feita nos autos, após aludir à competência do Tribunal Constitucional em matéria de aceitaçáo da inscriçáo de partidos políticos, constante do artigo 9. da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, no sentido de que "náo se vislumbra a confundibilidade da denominaçáo, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, náo se verificando identicamente situaçáo enquadrável nos n. s 3 e 4 do artigo 51. da Constituiçáo e nos artigos 5., 8. e 9. da Lei Orgânica n. 2/2008, de 14 de Maio".

B - Fundamentaçáo. - 5 - De acordo com o disposto no artigo 9., alíneas a) e b), e 103., n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organizaçáo, Competência e Processo do Tribunal Constitucional - LTC) compete ao Tribunal Constitucional "aceitar a inscriçáo de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal" e "apreciar a legalidade das denominaçóes, siglas e símbolos dos partidos políticos [...], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos [...]".

6 - Resulta do exame da documentaçáo apresentada que o pedido de inscriçáo no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadáos eleitores superior ao que se encontra estabelecido no artigo 15., n. 1, da "Lei dos Partidos Políticos" (7500), dado que o número dos requerentes é de 8272.

Mais se constata que os requerentes fizeram a prova da sua capacidade eleitoral e se mostra cumprida a exigência constante da parte final do n. 2 do artigo 15. da "Lei dos Partidos Políticos" - relaçáo de todos os signatários, o seu nome completo, o número do bilhete de identidade e o número de cartáo de eleitor.

Da análise da sua designaçáo, da proposta dos Estatutos, da declaraçáo de princípios e do "manifesto que esteve na origem do Movimento Mérito e Sociedade", cujas cópias instruem o pedido, náo se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, náo se verificando assim a situaçáo proibida nos artigos 51., n. 4, da Constituiçáo da República Portuguesa, e 9. da "Lei dos Partidos Políticos".

Por outro lado, do exame dos mesmos Estatutos, da declaraçáo de princípios e do "manifesto que esteve na origem do Movimento Mérito e Sociedade" náo se distrai que o partido se enquadre na situaçáo prevista no artigo 8. da "Lei dos Partidos Políticos" (proibiçáo de "partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista").

O exame dos mesmos documentos permite, outrossim, tirar a conclusáo de que o partido respeita o disposto no artigo 5. da mesma Lei.

7 - Dispóe o n. 3 do artigo 51. da Constituiçáo da República Portuguesa que:

3 - Os partidos políticos náo podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominaçáo que

contenha expressóes directamente relacionadas com quaisquer religióes ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos

.

E, por seu lado, o artigo 12. da "Lei dos Partidos Políticos" estabelece que:

1 - Cada partido político tem uma denominaçáo, uma sigla e um símbolo, os quais náo podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.

2 - A denominaçáo náo pode basear -se no nome de uma pessoa ou conter expressóes directamente relacionadas com qualquer religiáo ou com qualquer instituiçáo nacional.

3 - O símbolo náo pode confundir -se ou ter relaçáo gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

4 - Os símbolos e as siglas das coligaçóes reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram

.

Resulta destes preceitos, como também do já referido artigo 9., alínea b), da LTC, que as denominaçóes, siglas e símbolos dos partidos náo podem ser idênticos ou semelhantes aos de quaisquer outros partidos cuja inscriçáo conste do registo do Tribunal Constitucional; que os partidos devem ter, por um lado, esses elementos e, por outro lado, que a legalidade de cada um deles deve ser apreciada separadamente.

Nada dispondo a lei sobre o conteúdo de cada um desses conceitos, há -de concluir -se que as normas em causa, como se diz no Acórdáo deste Tribunal n. 246/93, publicado in AcsTC, vol. 24., págs. 792, «náo pode[m] deixar de receber, adquirindo -o, o sentido normal e corrente de cada um daqueles elementos identificadores dos partidos, de tal modo que, um dos aspectos que náo podem deixar de ser considerados incluídos na apreciaçáo da legalidade desses elementos, há -se ser a conformidade dos mesmos com aquele sentido».

No que toca à denominaçáo, desenho, cores e letras do símbolo, bem como da sigla, propostos pelos requerentes do partido Movimento Mérito e Socie-dade, constata -se que eles náo sáo idênticos ou semelhantes aos de partidos já inscritos e, por isso, náo sáo susceptíveis de com eles se confundir.

No que importa à denominaçáo, constata -se, também, que esta náo se baseia no nome de uma pessoa nem é relacionável com qualquer religiáo ou com qualquer instituiçáo nacional.

Por sua vez, o seu símbolo náo tem relaçáo gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

Assim sendo, mostram -se satisfeitas, quanto à denominaçáo, ao símbolo e à sigla, as exigências constantes das disposiçóes transcritas.

C - Decisáo. - 8 - Destarte, e com base nos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de inscriçáo, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominaçáo "Movimento Mérito e Sociedade", a sigla "MMS" e o símbolo que consta a fls. 24 e que se publica em anexo.

Lisboa, 29 de Maio de 2008. - Benjamim Rodrigues - Joáo Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Rui Manuel Moura Ramos.

ANEXO

Denominaçáo: Movimento Mérito e Sociedade.

Sigla: MMS.

Símbolo:

 Descriçáo: representaçáo gráfica, em fundo azul, de um baláo de comunicaçáo que agrega a sigla MMS a branco, a designaçáo Movimento Mérito e Sociedade e um conjunto de estrelas douradas.

Estatutos do MMS - Movimento Mérito e Sociedade

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Denominaçáo, sigla e símbolo

1 - O Movimento Mérito e Sociedade usa como sigla MMS e rege -se pelos presentes Estatutos.

2 - O símbolo do MMS consiste na representaçáo gráfica, em fundo azul, de um baláo de comunicaçáo - remetendo a exposiçáo de ideias para o diálogo - agrega a sigla MMS a branco, a designaçáo Movimento Mérito e Sociedade e um conjunto de estrelas douradas que representam o respeito, a liberdade, o trabalho, o mérito, a responsabilidade, o rigor e a prosperidade.

Artigo 2.

Fins e missáo

O Movimento Mérito e Sociedade tem como fins e missáo:

1) Definir, apresentar e executar quando oportuno, programas políticos e eleitorais de governo e de administraçáo;

2) Contribuir para a evoluçáo, defesa e difusáo da prática democrática e política, esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadáos;

3) Contribuir para a construçáo de uma sociedade instruída, livre, justa, pluralista, humanista, segura, pacífica, participativa, próspera, desenvolvida, solidária e ambientalmente equilibrada;

4) Contribuir para que Portugal possa constituir uma referência em índices de qualidade de vida;

5) Propor para a arquitectura de funcionamento e administraçáo da sociedade, num Estado de Direito Democrático, modelos políticos assentes na cultura do trabalho, do mérito e da responsabilidade;

6) Contribuir, dentro do espírito e regras da Constituiçáo da República Portuguesa, para a formaçáo de uma...

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