Deliberação n.º 1712/2008, de 23 de Junho de 2008
Deliberaçáo n. 1712/2008
No seguimento de proposta apresentada pela Câmara Municipal de 8 de Abril de 2008 e 6 de Maio de 2008, a Assembleia Municipal de 23 de Abril de 2008, ao abrigo do n. 1 do artigo 79. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, aprova o Plano de Pormenor de Reabilitaçáo do Núcleo Histórico de Sáo Brás de Alportel.
Este Plano encontra -se em conformidade com os pareceres da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve, Turismo de Portugal, Direcçáo Regional de Economia, PT - Comunicaçóes, Administraçáo Regional de Saúde, EDP - Energias de Portugal, Serviço Nacional de Bombeiros e Instituto Português do Património Arquitectónico. O presente plano foi sujeito a um período de discussáo pública de 23 de Julho a 28 de Agosto de 2008, náo tendo sido registada qualquer sugestáo ou reclamaçáo.
11 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.
ANEXO
Regulamento do Plano de Pormenor de Reabilitaçáo do Núcleo Histórico de Sáo Brás de Alportel
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica
1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de Reabilitaçáo do Núcleo Histórico de Sáo Brás de Alportel, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientaçóes a que tem de obedecer a ocupaçáo e uso do solo dentro dos limites da área de intervençáo do Plano, delimitada na sua Planta de Implantaçáo.
2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposiçóes de cumprimento obrigatório, quer para intervençóes de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.
3 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento sáo respeitados, cumulativamente com as suas disposiçóes, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.
Artigo 2.
Relaçáo com outros instrumentos de gestáo territorial
1 - Nas situaçóes em que náo se verifique conflito, aplicam -se cumulativamente ao presente Plano as disposiçóes do Plano Director Municipal de Sáo Brás de Alportel e do Plano de Urbanizaçáo da Vila de Sáo Brás de Alportel, bem como as do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais e demais regulamentaçáo urbanística aplicável.
2 - Em caso de conflito com o regime previsto nos instrumentos descritos no número anterior, prevalece o regime constante do presente Plano.
Artigo 3.
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantaçáo;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório fundamentando as soluçóes adoptadas;
b) Programa de execuçáo das acçóes previstas e respectivo plano de financiamento;
c) Planta de Enquadramento;
d) Planta de Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior - Plano Director Municipal de Sáo Brás de Alportel;
e) Planta de Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior - Plano de Urbanizaçáo da Vila de Sáo Brás de Alportel;
f) Planta da Estrutura Verde;
g) Estudos de Pormenor (Largo de Sáo Sebastiáo, Largo da Igreja e Jardim de Verbena);
h) Planta da Estrutura Viária;
i) Perfis Transversais Tipo;
j) Plantas de Infra -estruturas Urbanas;
k) Planta da Situaçáo Existente;
l) Estudos de Caracterizaçáo;
m) Relatório de Mediçóes In Situ e Abordagem Pericial, na Componente Ruído.
Artigo 4.
Definiçóes e abreviaturas
Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento sáo adoptadas, designadamente, as definiçóes e abreviaturas adiante indicadas:
a) Alinhamento - linha que separa uma via pública das construçóes existentes ou previstas ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Anexo - construçáo destinada a usos complementares da construçáo principal, tais como garagem, arrumos, lavandarias e similares; c) Área bruta de construçáo (abc) - valor numérico expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusáo dos sótáos náo habitáveis, das áreas destinadas a estacionamento, das áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha do lixo), terraços, varandas, alpendres e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;
d) Área de implantaçáo (aimp) - valor numérico expresso em metros quadrados, respeitante ao somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
e) Área pedonal de recreio e de lazer - designaçáo dada aos espaços pedonais amplos para uso público, com funçóes de recreio e de lazer, servidos por equipamentos de apoio;
f) Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios tais como chaminés, casa das máquinas de ascensores e depósitos de água;
g) Construçáo nova - construçáo proposta no âmbito da intervençáo do Plano, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida, possa já ter existido outra construçáo;
h) Elementos dissonantes - elementos que resultam, ao nível da percepçáo visual do ambiente, de um juízo de valor de base estética e que contribuem de algum modo para a diminuiçáo da qualidade visual da envolvente, designadamente a volumetria excessiva, a escala arquitectónica desadequada, os acrescentos desintegrados do contexto global, o fechamento de varandas, as fachadas revestidas com azulejos de interior, com mármore ou com marmorite, e ainda aspectos de pormenor como caixilharias em alumínio anodizado, telhas que náo cerâmicas de cor natural, vidraças coloridas e estores de caixa exterior;
i) Equipamento de utilizaçáo colectiva - construçáo ou outra estrutura destinada à prestaçáo de serviços à colectividade tais como saúde, educaçáo, assistência social, segurança ou protecçáo civil, à prestaçáo de serviços de carácter económico tais como mercados ou feiras, e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer;
j) Equipamento turístico - estabelecimento hoteleiro que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, restauraçáo ou animaçáo de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;
l) Fogo - lugar distinto e independente constituído por uma divisáo ou conjunto de divisóes e seus anexos, num edifício de carácter permanente, que considerando a maneira como foi construído, reconstruído ou alterado se destina a servir de habitaçáo, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado;
m) Implantaçáo - polígono que delimita a área na qual pode ser implantada a construçáo principal;
n) Índice de construçáo (ic) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o) Índice de impermeabilizaçáo (ii) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilizaçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; p) Índice de implantaçáo (iimp) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantaçáo
27252 das construçóes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
q) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construçáo nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
r) Lote - área de terreno, marginada por arruamento e destinada à edificaçáo, com possibilidade de ligaçáo independente às redes de infra -estruturas, resultante de operaçáo de loteamento;
s) Obra de alteraçáo - qualquer obra de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma construçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área bruta de construçáo ou de implantaçáo ou de cércea; t) Obra de ampliaçáo - qualquer obra de que resulte o aumento da área do pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma construçáo existente;
u) Obra de conservaçáo - qualquer obra destinada a manter uma construçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza; v) Obra de consolidaçáo - qualquer obra que contribua para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilizaçáo das diferentes partes que constituem o edifício;
x) Obra de construçáo - a obra da qual resulta uma edificaçáo nova; z) Obra de demoliçáo - qualquer obra que resulte na destruiçáo total ou parcial, de uma construçáo existente;
aa) Obra de reconstruçáo - qualquer obra de construçáo subsequente à demoliçáo total ou parcial de uma construçáo existente, da qual resulte a manutençáo ou reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
bb) Operaçáo de loteamento - é toda a acçáo que tenha por objectivo ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
cc) Parcela - terreno legalmente constituído, correspondendo a uma unidade cadastral formatada para utilizaçáo urbana, marginada por um arruamento e destinada à edificaçáo, com possibilidade de ligaçáo independente às redes de infra -estruturas;
dd) Unidade multifuncional de apoio - construçáo de pequenas dimensóes, passível de ser integrada na estrutura verde definida no âmbito da intervençáo do Plano, que...
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