Acórdão n.º 236/2008, de 20 de Junho de 2008

Acórdáo n. 236/2008

Processo n. 12/CPP

Plenário

Acta

Aos 22 dias do mês de Abril de 2008, achando -se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Rui Manuel de Moura Ramos e os Excelentíssimos Juízes Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria Joáo da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Joáo Eduardo Cura Mariano, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, e José Manuel Cardoso Borges Soeiro foram trazidos à conferência, os presentes autos de apreciaçáo das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2004.

Após debate e votaçáo, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

I - Relatório

  1. Consideraçóes genéricas

    1 - Nos presentes autos de apreciaçáo das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2004, constatou -se que, à excepçáo do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), da Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e da Acçáo Social Democrata Independente (ASDI), todos os restantes partidos registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2004 - o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS -PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido da Nova Democracia (PND), o Partido Humanista (PH), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Movimento pelo Doente (MD), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o partido Política XXI (Política XXI) e a Uniáo Democrática Popular (UDP) - apresentaram as suas contas, dando cumprimento ao disposto no n. 1 do artigo 13. da Lei n. 56/1998, de 18 de Agosto (com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto), sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

    Relativamente àqueles partidos que respeitaram o seu dever legal de apresentar as contas ao Tribunal Constitucional, há que referir, antes de mais, que, quanto a três deles - o PCTP/MRPP, o PDA e o PH - , o cumprimento deu -se já fora do prazo legalmente previsto, respectivamente, em 1 de Junho de 2005, em 6 de Junho de 2005 e em 3 de Junho de 2005.

    Além disso, há a registar que, num momento ulterior à apresentaçáo das contas anuais, após a análise da documentaçáo entregue pelos partidos políticos, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP) verificou que dois dos partidos que cumpriram o seu dever legal de apresentaçáo de contas (o PCTP/MRPP e o PSR), na realidade, náo forneceram a esta entidade os elementos necessários que lhe permitiriam proceder à auditoria das mesmas.

    Finalmente, diga -se que o Tribunal Constitucional decidiu em Plenário, pelo Acórdáo n. 551/06, que o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e a Acçáo Social Democrata Independente (ASDI) náo estavam sujeitos à obrigaçáo legal de apresentaçáo de contas.

    2 - Entretanto, concluídas as auditorias às contas apresentadas pelos partidos políticos, nos termos do disposto no artigo 13., n. 1 da Lei n. 56/98, foram detectadas em relaçáo à generalidade das contas, even-tuais irregularidades, tendo a ECFP elaborado um Relatório de Auditoria contendo as questóes que se suscitaram em relaçáo a cada um dos partidos, nos termos previstos no artigo 30., n. 1, da Lei Orgânica n. 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de organizaçáo e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos - de ora em diante LO n. 2/2005).

    Concomitantemente, foi ordenada a notificaçáo dos partidos visados para se pronunciarem, querendo, sobre a matéria aí contida e prestar sobre ela os esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o n. 5 daquele preceito. Náo se pronunciaram o PDA, o PH, o PNR, PPM e a UDP. Apresentaram resposta os restantes partidos.

    Com base nos relatórios de auditoria efectuados, assim como nas respostas dos partidos às questóes contidas no Relatório de Auditoria posteriormente elaborado, a ECFP, cumprindo o estabelecido no artigo 31. da LO n. 2/2005, elaborou um parecer sobre a prestaçáo de contas, nele identificando as irregularidades e ilegalidades detectadas.

    3 - Posteriormente, pelo Acórdáo n. 146/07, o Tribunal Constitucional apreciou as contas apresentadas por todos os partidos, tendo decidido o seguinte:

    1. Julgar prestadas, mas com as irregularidades que consignou, as contas relativas ao exercício de 2004 apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS -PP), pelo Partido Comunista Português (PCP), pelo Bloco de Esquerda (BE), pelo Movimento pelo Doente (MD), pelo Movimento O Partido da Terra (MPT), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pelo Partido Humanista (PH), pelo Partido Nova Democracia (PND), pelo Partido Nacional Renovador (PNR), pelo Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pela Uniáo Democrática Popular (UDP) e pelo partido Política XXI (PXXI).

    2. Julgar náo prestadas as contas anuais por parte do PCTP/MRPP e do PSR, nos termos do artigo 32., n. 1, al. a) e n. 2, LO n. 2/2005.

    3. Determinar, nos termos do artigo 21., n. 1, LO n. 2/2005, a publicaçáo na 2.ª série do Diário da República das contas respeitantes ao exercício de 2004, com mençáo do julgamento delas efectuado pelo Tribunal Constitucional nesse mesmo aresto.

    4. Determinar, nos termos do disposto no artigo 32., n.os 4 e 5, LO

    1. 2/2005, a continuaçáo dos presentes autos com vista ao Ministério Público, e a notificaçáo da presente decisáo aos partidos, para dela tomarem conhecimento.

  2. A Promoçáo do Ministério Público

    4 - à semelhança do que sucedeu em ocasióes anteriores, vem o Ministério Público afirmar que náo há motivo para alterar o entendimento que tem vindo a adoptar, segundo o qual, uma vez transcorrido tempo razoável para que os partidos se adaptem a um novo regime legal, nada haverá a opor a que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, deva ser objecto de apreciaçáo jurisdicional, no que se refere à questáo da culpa. Sendo a lei aplicável às contas dos partidos de 2004 um diploma que já vigorava há mais de uma década, "e sendo, por outro lado, evidente que - com a Lei n. 56/98, já aplicável, aliás a anteriores exercícios, - náo foram alterados, no essencial, as regras e regimes anteriormente vigentes", náo se vislumbra, com efeito, justificaçáo para náo se ter como preenchido o elemento subjectivo, na modalidade de dolo, pelo comportamento dos partidos que apresentaram as suas contas com irregularidades.

    5 - Assim sendo, veio o Ministério Público, em promoçáo entrada neste Tribunal em 26 de Julho de 2007, determinar que, relativamente ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao Partido Socialista Revolucionário (PSR) - partidos que, ao náo cumprirem a obrigaçáo legal de apresentaçáo das contas anuais "náo ocorrendo qualquer circunstância justificativa do seu incumprimento", cometeram, "com dolo, a contra -ordenaçáo tipificada no n. 1 do artigo 14. da referida Lei" [Lei n. 56/98, de 18 de Agosto] -, a aplicaçáo das coimas tipificadas neste preceito, em articulaçáo com o artigo 103. -A da Lei n. 28/82, "a graduar em conformidade com os critérios gerais vigentes no âmbito do regime geral do ilícito de mera ordenaçáo social".

    Para além disso, "e ao abrigo do preceituado no artigo 103. -A da Lei n. 28/82, promove -se desde já que, relativamente aos partidos políticos que adiante se enumeram, se aplique a coima correspondente às irregularidades ou ilegalidades - verificadas pelo Tribunal Constitucional no douto acórdáo n. 146/07 - que, quanto a cada um deles, se especificam, já que - relativamente ao exercício de 2004 - conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboraçáo das contas - face, nomeadamente, ao texto da lei vigente, às auditorias já realizadas e ao precedentemente decidido pelo Tribunal Constitucional - se abstiveram de as organizar, de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a

    26950 prática das seguintes ilegalidades, previstas e sancionadas nomeadamente nos artigos 4., 4. -A, 7. -A, 10. e 14. da Lei n. 56/98, de 18 de Agosto, na versáo emergente da Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto":

    1 - Quanto ao Partido Socialista (PS):

    1.1 - A conta apresentada náo reflecte a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pelo partido na sua expressáo universal - entendido este como conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizaçóes e estruturas autónomas - , designadamente pelas estruturas descentralizadas, sendo certo que a omissáo de apresentaçáo de contas que proporcionem uma visáo da globalidade das operaçóes do partido na sua expressáo universal, incluindo as secçóes dispersas pelos concelhos do país, condiciona o exercício dos mecanismos legais de controlo, exigidos pelo n. 1 do artigo 10. da Lei n. 56/98, e impossibilita a obtençáo de conclusóes seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros obtidos no ano de 2004 e a verificaçáo do cumprimento das respectivas obrigaçóes, nomeadamente das impostas pelos artigos 4., 4. -A e 5. da Lei n. 56/98, violando directamente o estatuído no n. 4 do artigo 10. da citada Lei.

    1.2 - Ocorrem deficiências na implementaçáo, pelos Serviços Centrais da Sede Nacional, de um sistema de controlo interno adequado sobre as acçóes desenvolvidas por todas as estruturas do partido, nos termos...

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