Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008, de 13 de Junho de 2008
Declaraçáo de Rectificaçáo n. 32-A/2008
Ao abrigo da alínea h) do n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto-Lei n. 72/2008, publicado no 1.ª série, n. 75, de 16 de Abril de 2008, saiu com as seguintes inexactidóes, que, mediante declaraçáo da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No 29. parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
(por exemplo, o parágrafo 3. do artigo 428.), sobre seguro misto por conta própria e por conta de outrem)
deve ler -se:
(por exemplo, o parágrafo 3. do artigo 428., sobre seguro misto por conta própria e por conta de outrem)
2 - No 31. parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
(ex. novo ou mais pormenorizada)
deve ler -se:
(ex novo ou mais pormenorizada)
3 - No 56. parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
Foi consagrada a soluçáo da cláusula de incontestabilidade de um ano a contar da
deve ler -se:
Foi consagrada a soluçáo da cláusula de incontestabilidade de dois anos a contar da
4 - No n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:
1 - Nos seguros de coisas náo sujeitos a renovaçáo, aplica -se o regime vigente à data da celebraçáo do contrato.
deve ler -se:
1 - Nos seguros de danos náo sujeitos a renovaçáo, aplica -se o regime vigente à data da celebraçáo do contrato.
5 - No n. 3 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:
3 - A adaptaçáo a que se refere o número anterior pode ser feita na data aniversária do contrato, sem ultrapassar o prazo limite indicado
deve ler -se:
3 - A adaptaçáo a que se refere o número anterior pode ser feita na data aniversária do contrato, sem ultrapassar o prazo limite indicado.
6 - No artigo 11. do Decreto -Lei n. 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:
d) Os artigos 132. a 142. e 176. a 193. do Decreto-Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8 -C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72 -A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76 -A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, e 357 -A/2007, de 31 de Outubro;
deve ler -se:
d) Os artigos 132. a 142. e 176. a 193. -A do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8 -C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72 -A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76 -A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, e 357 -A/2007, de 31 de Outubro;
7 - No n. 2 do artigo 15. do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto -Lei n. 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:
2 - Sáo consideradas práticas discriminatórias, em razáo da deficiência ou em risco agravado de saúde, as acçóes ou omissóes, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situaçáo um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situaçáo comparável.
deve ler -se:
2 - Sáo consideradas práticas discriminatórias, em razáo da deficiência ou de risco agravado de saúde, as acçóes ou omissóes, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situaçáo um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situaçáo...
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