Acórdão n.º 335/2006/T, de 29 de Junho de 2006

Acórdáo n.o 335/2006/T. Const. - Processo n.o 976/2005. - Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

A- Relatório. - 1 - António Mascarenhas Domingos e outra recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versáo (LTC), do despacho do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Novembro de 2005, que lhes indeferiu a reclamaçáo deduzida nos termos do artigo 688.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), contra o despacho do relator, no Tribunal da Relaçáo de Lisboa, que náo lhes admitiu o recurso interposto do acórdáo proferido nesse Tribunal para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Os ora recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relaçáo de Lisboa de despacho da 1.a instância que julgara improcedente excepçáo de litispendência por eles alegada, na acçáo ordinária pendente na 15.a Vara, 3.a Secçáo, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, e absolvera o aí réu Francisco do Nascimento Inácio da instância.

O Tribunal da Relaçáo de Lisboa negou provimento a esse recurso e confirmou o despacho recorrido, por Acórdáo de 14 de Dezembro de 2004.

3 - Deste acórdáo, os ora recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.

Todavia, náo obstante o relator na Relaçáo de Lisboa haver admitido este recurso, o Tribunal Constitucional náo tomou conhecimento do seu objecto, por decisáo sumária do respectivo relator, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.o-A da LTC, com base no fundamento de náo estarem esgotadas as vias do recurso ordinário de tal decisáo (decisáo sumária n.o 173/2005).

4 - Notificados desta decisáo, vieram, entáo, os ora recorrentes interpor recurso para o STJ do Acórdáo da Relaçáo de Lisboa de 14 de Dezembro de 2004.

Tal recurso náo foi, todavia, admitido por despacho do relator, na Relaçáo de Lisboa, que assim discreteou:

I - Vêm os AA. recorrer para o STJ.

Porém, entende-se que o recurso náo é in casu admissível, náo obstante o disposto no artigo 75.o da Lei n.o 28/82.

II-1-Na verdade, dos autos constata-se que:

1) A 15.a Vara Cível de Lisboa proferiu decisáo que julgou procedente a excepçáo de litispendência e, por conseguinte, absolveu o R. da instância;

2) Este Tribunal confirmou o decidido;

3) Os AA. interpuseram recurso para o TC, o qual, admitido, náo foi objecto de conhecimento com fundamento em náo esgotamento de todas as vias de recurso ordinário;

4) Os AA. vêm agora interpor recurso para o STJ.

II - 2.2 - O que acontece é que o recurso para o TC foi uma opçáo do recorrente (baseada numa leitura discutível, mas possível, segundo o entendimento seguido, do disposto no artigo 70.o, n.o 2 da LTC), a qual náo foi acolhida pela decisáo de náo admissibilidade do recurso no TC. Isto quer dizer que os recorrentes optaram por náo seguir atempadamente as vias de recurso ordinário que assim se esgotaram.

Diga-se de passagem que a pretensáo dos recorrentes náo se encaixa na estrutura linear dos recursos, náo fazendo sentido que, mais tarde, o TC viesse a ser confrontado com um recurso que havia já rejeitado, sem suporte de novidade ao nível do processado.

O artigo 75.o da LTC quando se refere a interrupçáo dos prazos de outros recursos, circunscreve-se àqueles [recursos] que porventura caibam da decisáo.

E, no caso, os AA. deixaram esgotar o prazo do recurso ordinário ao optarem por interpor o recurso para o TC (artigo 685.o, n.o 1, do CPC).

III - Pelo que e de harmonia com as disposiçóes legais citadas, atendendo à intempestividade, decide-se pela náo admissibilidade do recurso.

Notifique-se.

5 - Deste despacho do relator, os ora recorrentes reclamaram para o presidente do Tribunal da Relaçáo de Lisboa, sustentando ser o recurso para o STJ admissível, por ter sido por lapso que o anterior recurso fora enviado para o Tribunal Constitucional, mas o desembargador relator confirmou o mesmo despacho e ordenou a subida dos autos, como reclamaçáo prevista no artigo 668.o, n.os 1 e 2, do CPC, ao Presidente do STJ.

6 - O vice-presidente do STJ indeferiu a reclamaçáo, abonando-se na seguinte fundamentaçáo:

II - Cumpre apreciar e decidir.

No caso em análise, ao recorrerem para o Tribunal Constitucional, por considerarem esgotados os recursos ordinários, os ora reclamantes tacitamente renunciaram ao recurso que cabia para este Supremo Tribunal, atento o disposto no artigo 754.o, n.o 3, na parte em que remete para a alínea a)don.o 1 do artigo 734.o do CPC.

Estamos assim fora do âmbito de aplicaçáo do artigo 75.o, n.o 1, da LTC.

Face à renúncia ao recurso, perderam os ora reclamantes o direito de recorrerem, como ora pretendem, para o Supremo Tribunal de Justiça, ante o estatuído no artigo 681.o,n.os 1 e 3, do CPC.

III - Pelo exposto, indefere-se a presente reclamaçáo.

Custas pelos reclamantes.

Notifique.

7 - Inconformados, os reclamantes recorreram de tal decisáo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)don.o 1 do artigo 70.o da LTC, tendo esse recurso sido admitido.

8 - Neste Tribunal Constitucional, o relator proferiu o despacho do seguinte teor que se fixou por falta de qualquer impugnaçáo:

Entendendo, em confronto com a decisáo recorrida, o recurso interposto como referido à norma do artigo 681.o do Código de Processo Civil, na interpretaçáo segundo a qual constitui facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer a interposiçáo de...

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