Acórdão n.º 301/2006/T, de 23 de Junho de 2006

Acórdáo n.o 301/2006/T. Const. - Processo n.o 602/2005. - Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. - 1 - Jorge Manuel Cleto Gomes Rebelo interpôs segundo recurso de revisáo (o primeiro havia sido indeferido) da decisáo que o havia condenado pela prática de um crime de corrupçáo passiva, de um crime de auxílio material ao criminoso e de um crime de burla agravada.

Recurso náo foi admitido com fundamento no disposto no artigo 465.o do Código de Processo Penal.

Jorge Manuel Cleto Gomes Rebelo recorreu para o Tribunal da Relaçáo de Évora, invocando a inconstitucionalidade do artigo 465.o do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de retirar o «direito de, pela segunda vez e com um facto novo, pedir a reparaçáo de uma condenaçáo injusta», por violaçáo dos artigos 18.o, n.o 2, e

20.o,n.o 1, da Constituiçáo.

O Tribunal da Relaçáo de Évora, por Acórdáo de 22 de Setembro de 2003, negou provimento ao recurso.

Jorge Manuel Cleto Gomes Rebelo interpôs recurso do Acórdáo de 22 de Setembro de 2003 para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdáo de 18 de Maio de 2005, considerou o seguinte:

Como se refere, o requerente formulou anteriormente um pedido de revisáo de sentença e, na sequência da apreciaçáo dos fundamentos invocados, a revisáo náo foi autorizada.

9122 Nestas circunstâncias, dispóe o artigo 465.o do CPP que, tendo sido negada a revisáo ou mantida a decisáo revista, náo pode haver nova revisáo, se a náo requerer o Procurador-Geral da República.

O requerente náo tem, assim, legitimidade para requerer novo pedido de revisáo.

Esta soluçáo, por seu lado, é constitucionalmente conforme, náo afectando o direito de acesso aos tribunais nem o direito ao recurso.

O direito de acesso aos tribunais, na modalidade de direito ao recurso, significa e impóe que o sistema processual penal deve prever a organizaçáo de um modelo de impugnaçáo das decisóes que possibilite, de modo efectivo, a reapreciaçáo por uma instância superior das decisóes sobre a culpabilidade e a medida da pena, ou a reapreciaçáo das decisóes proferidas num processo que afectem, directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais, como sejam as decisóes relativas à aplicaçáo de medidas de coacçáo privativas da liberdade.

Salvaguardados estes limites que definem o núcleo do direito, a garantia constitucional náo impóe, nem um determinado modelo de recursos, nem a recorribilidade total, de todas as decisóes, e muito menos quando possa ser posto em causa o caso julgado. A proporcionalidade entre as garantias e os meios ficaria gravemente perturbada se fosse possível o acesso sucessivo a um recurso extraordinário, quando o interessado já anteriormente usou o meio sem sucesso.

A reposiçáo de recursos extraordinários, pela perturbaçáo na certeza e segurança, náo é compatível com o equilíbrio dos valores constitucionais, que estáo inteiramente garantidos com as possibilidades de acesso que foram conferidas ao recorrente e que este utilizou.

Consequentemente, foi rejeitado o «requerimento para revisáo». 2 - Jorge Manuel Cleto Gomes Rebelo interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

I - a) O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.o, n.o 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. b) O presente recurso visa a apreciaçáo da conformidade com a

Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 465.o do Código de Processo Penal, com os artigos 28.o, n.o 2, 29.o, n.o 6, 20.o, n.o 1, 202.o,n.os 1 e 2, 209.o, 219.o e 220.o

II - E isto porque:

a) O ora recorrente interpôs recurso de revisáo de sentença, com base em factos novos, em relaçáo a uma primeira vez, em que já havia interposto o mesmo tipo de recurso;

b) Entende o recorrente que o artigo 465.o do Código de Processo Penal deve ser julgado inconstitucional, naquele sentido em que:

Retira ao cidadáo, e neste caso concreto, ao Recorrente, o direito de recorrer ao Tribunal, para ver reconhecido um direito - à revisáo de sentença;

O normativo citado (artigo 465.o do CPP) mais náo é do que, quer na sua aplicaçáo, quer da sua interpretaçáo, um poder de censura e intermediaçáo do Sr. Procurador-Geral da República;

O normativo citado restringe o direito do cidadáo de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos.

III - a) Pretende o recorrente que náo se cansa, nem se cansará de referenciar: que foi condenado devido a um erro grosseiro, cometido pelos Srs. Conselheiros do STJ ao náo apreciarem, como era seu dever, a prescriçáo do procedimento criminal. b) Tem fundamento para a sentença ser revista, com factos novos. c) Só que, segundo o artigo 465.o do CPP, o Sr. Procurador-Geral tem e náo devia ter poderes conferidos pela lei ordinária de restringir o direito do cidadáo e, neste caso concreto, do recorrente de acesso ao...

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