Deliberação n.º 766/2006, de 16 de Junho de 2006
Deliberaçáo n.o 766/2006. -I-No uso da faculdade conferida no n.o 3 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 335/93, de 29 de Setembro, no artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, na Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, no despacho n.o 17 062/2005 (2.a série), publicado no de 2005, do Secretário de Estado da Saúde, no despacho n.o 21 431/2005 (2.a série), publicado no n.o 196, de 12 de Outubro de 2005, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, e em conformidade com o disposto nos artigos 35.o e
36.o do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administraçáo deliberou delegar, com a faculdade de subdelegaçáo, e subdelegar em cada um dos seus membros licenciada Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, presidente, licenciado José Fernando Gomes Esteves, vogal, e licenciada Maria da Conceiçáo Lopes Baptista Margalha a competência para a prática dos seguintes actos:
II - Delegaçáo:
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Apreciar e decidir sobre a matéria de opçáo e a concessáo do regime de dedicaçáo exclusiva, consagrado nos n.os 3 e 4 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de Março, na redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n.o 412/99, de 15 de Outubro;
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Assinar a correspondência e o expediente necessários à recolha de elementos para instruçáo dos processos que corram pelos serviços de âmbito regional;
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Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.o, 37.o e 39.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março;
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Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamaçóes;
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Autorizar a abertura de concursos para o provimento de funcionários integrados em corpos especiais e praticar todos os actos subsequentes, incluindo os de nomeaçáo e provimento;
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Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos pelo
Decreto-Lei n.o 194/96, de 16 de Outubro; g) Autorizar a conduçáo de viaturas oficiais em serviço por parte dos respectivos funcionários e agentes, sendo aquela auto-rizaçáo conferida caso a caso, mediante adequada fundamentaçáo, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 490/99, de 17 de Novembro; h) Instaurar processos disciplinares, prorrogar os prazos previstos no n.o 1 do artigo 45.o e no n.o 1 do artigo 64.o e aplicar as penas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 11.o, todos do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro.
III - Subdelegaçáo...
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