Acórdão n.º 278/2006/T, de 07 de Junho de 2006

Acórdáo n.o 278/2006/T. Const. - Processo n.o 236/2005. - Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. -1-Em 21 de Janeiro de 2002, MOTIVARTÉCNICA - Indústria & Representaçáo de Equipamentos de Ar Comprimido, L.da, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Tributário de 1.a Instância do Porto, impugnaçáo judicial, nos termos do artigo 102.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra a liquidaçáo adicional de sisa, no valor de 937 600$, resultante da avaliaçáo - promovida ao abrigo do disposto no artigo 57.o do

Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessóes e Doaçóes (CIMSISD) - de uma fracçáo de um prédio urbano sito na Avenida de Santos Graça, na Póvoa de Varzim, que adquirira em 26 de Outubro de 2000.

Por sentença de 23 de Setembro de 2003 do 2.o Juízo daquele Tribunal, veio a impugnaçáo a ser julgada improcedente, escrevendo-se a propósito do artigo 19.o do CIMSISD:

Quanto à inaplicabilidade deste preceito legal, por 'contrária aos mais elementares princípios constitucionais', apenas se pode dizer náo bastar uma táo genérica invocaçáo dos princípios constitucionais, constituindo ónus da parte a concreta indicaçáo de qual a norma tida por inconstitucional e, se tal vício derivar de violaçáo de princípios, também a concretizaçáo destes.

Inconformada, a impugnante levou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, entre o mais, que:

3 - A regra 19.a, § 4.o, do artigo 19.o do CSISD colide com os princípios da igualdade, capacidade contributiva e tributaçáo do rendimento real.

4 - Assim, a administraçáo tributária violou os artigos 13.o, n.o 2, e 104.o,n.o 2, da CRP.

5 - Conclua-se, frisando que, ao ordenar uma avaliaçáo correctiva do valor declarado pela ora recorrente na escritura em causa, sem que se encontrem preenchidos os pressupostos que a deviam deter-minar, a administraçáo fiscal, violou o artigo 103.o, n.o 2, da CRP.

Por acórdáo de 19 de Janeiro de 2005, aquele alto Tribunal negou provimento ao recurso, considerando, para o que ora importa, o seguinte:

Conforme sustenta o EMMP, a recorrente náo fundamenta as ditas afirmaçóes de inconstitucionalidade.

O § 4.o do artigo 19.o do CSISD, impóe que, se for feita avaliaçáo, o valor resultante prevalecerá sobre o valor declarado.

Náo descortinamos nem a recorrente alega e muito menos demons-tra de que forma tal norma conduz à violaçáo do princípio da igual-dade, da capacidade contributiva ou da tributaçáo do contribuinte pelo rendimento real.

Na verdade, continua a ser aplicável às presentes conclusóes das alegaçóes a afirmaçáo da recorrida de que náo basta uma táo genérica invocaçáo dos princípios constitucionais.

Com efeito, deveria a recorrente alegar e demonstrar em que se traduzia a violaçáo daqueles princípios e nomeadamente quais as situaçóes que mereciam tratamento legal diferente e de que forma se mostram violados os ditos...

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