Acórdão n.º 277/2006/T, de 07 de Junho de 2006

Acórdáo n.o 277/2006/T. Const. - Processo n.o 122/2005. - Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. -1-Em 24 de Janeiro de 2002, Adriano de Azevedo Dias, melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, acçáo de divórcio litigioso contra sua mulher, Maria Cândida da Costa Oliveira, também melhor identificada nos autos, com fundamento em separaçáo de facto há mais de três anos.

Contestou a demandada invocando que a separaçáo de facto náo era total nem irreversível.

Por sentença de 9 de Junho de 2003 do Tribunal do Círculo Judicial de Santo Tirso foi considerado que o «pedido de divórcio com base na separaçáo por três anos consecutivos constitui um exercício potestativo, que náo tem origem em qualquer facto ilícito praticado pela ré», pelo que, atentos os factos provados, julgou procedente a acçáo de divórcio litigioso, declarando dissolvido o casamento.

Recorreu a demandada para o Tribunal da Relaçáo de Guimaráes mas, porque nas suas alegaçóes resumiu o fundamento do recurso «a uma questáo de direito e de constitucionalidade» (a da inconstitucionalidade da Lei n.o 47/98, de 10 de Agosto, «por violaçáo do artigo 36.o da CRP»), veio o recurso, após vicissitudes que para agora náo relevam, a ser remetido para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por acórdáo de 9 de Dezembro de 2004, esse Alto Tribunal negou a revista, pronunciando-se pela náo inconstitucionalidade do artigo 1781.o do Código Civil (embora entendendo que náo teria sequer de apreciar a questáo, por esta náo ter sido suscitada perante o tribunal de 1.a instância).

2 - Trouxe entáo a demandada recurso para o Tribunal Constitucional, tendo «por objecto a declaraçáo de inconstitucionalidade da alteraçáo introduzida no artigo 1781.o do Código Civil por força da Lei n.o 47/98, por violaçáo do disposto no artigo 36.o e 67.o da CRP».

Admitido o recurso, alegaram a recorrente e recorrido. Aquela concluiu assim as suas alegaçóes:

A) A Lei n.o 47/98, ao alterar o artigo 1781.o do Código Civil, reduzindo o prazo de separaçáo de facto de seis para três anos, atenta contra a protecçáo constitucional à família e constitui factor de desigualdade entre os cônjuges, atenta a desigual estrutura social do País, em especial nas populaçóes envelhecidas e que vivem fora dos centros urbanos;

B) Tal lei, ao prosseguir fins hedonistas, viola o disposto nos artigos

36.o e 67.o da CRP;

Por sua vez, o recorrido conclui deste modo as suas alegaçóes:

1 - Inexiste qualquer violaçáo dos artigos 36.o e 67.o da Constituiçáo, decorrente da Lei n.o 47/98, que procedeu à alteraçáo do artigo 1789.o do Código Civil;

2 - A matéria da inconstitucionalidade deve ser suscitada no tribunal a quo e náo no de recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos: 3 - Porque o recorrido invocou o que podia constituir uma questáo prévia - a náo suscitaçáo da questáo de constitucionalidade perante o tribunal de 1.a instância (só neste sentido podendo ser interpretada a sua 2.a conclusáo) - começa-se por se tratar dela. E faz-se...

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