Acórdão n.º 243/2002, de 25 de Junho de 2002

Acórdão n.º 243/2002 Processo n.º 687/2001 Acordam em plenário no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O presidente do Governo Regional da Madeira veio, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República, requerer a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 136.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

O artigo em questão veio dispor o seguinte: 'Comunicação e apuramento dos resultados da eleição 1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.

2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.

3 - O governador civil ou o Ministro da República transmite imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.' O requerente alega, e em síntese, que aquela Lei Eleitoral veio regular 'de novo a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro', o que fez sem audição prévia dos órgãos de governo próprio daquela Região Autónoma.

Ora, no entender do requerente, o referido artigo 136.º da LEOAL 'retirou ao Governo Regional da Madeira competência legal por este exercida há cerca de 25 anos e meio, no âmbito do processo organizativo das eleições autárquicas que lhe foi cometido pelo artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76', o que ocasionou, 'de surpresa, um imprevisível e injustificado esvaziamento dos poderes da Região Autónoma da Madeira', esvaziamento este que, continua o requerente, 'é índice evidente do interesse específico regional'.

E conclui, assim, o requerente que a matéria em causa deveria ter sido sujeita à consulta prévia e obrigatória da Assembleia Legislativa Regional, nos termos do disposto na alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho), e ainda no artigo 4.º, alínea a), da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e como determina o artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, pelo que o artigo 136.º da LEOAL está ferido de inconstitucionalidadeformal.

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