Declaração de Rectificação n.º 13-Z/2001, de 30 de Junho de 2001
Declaração de Rectificação n.º 13-Z/2001 Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria n.º 475/2001, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 108, de 10 de Maio de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No Regulamento, na alínea b) do artigo 10.º, onde se lê 'Olival - 80 árvores/ha;' deve ler-se 'Olival - 60 árvores/ha.'.
Na alínea b) do artigo 14.º, onde se lê 'Olival - 120 árvores/ha.' deve ler-se 'Olival - 60 árvores/ha;'.
Na alínea ii) da alínea a) do artigo 15.º, onde se lê '2 ha de área integrada em perímetro piloto, ocupada com rotação em que esteja integrado o tomate (horto-industrial).' deve ler-se '0,50 ha de área integrada em perímetro piloto, ocupada com rotação em que estejam integradas culturas solanáceas'.
Na alínea j) do artigo 22.º, onde se lê 'Olival - 120 árvores/ha;' deve ler-se 'Olival - 60 árvores/ha;'.
Na alínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, onde se lê 'ou frutos secos (nozes, avelãs, castanhas e amêndoas)' deve ler-se 'ou frutos secos em regime intensivo (nozes, avelãs, castanhas e amêndoas)'.
Na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, onde se lê 'área de uma mesma variedade de plantas' deve ler-se 'área da mesma espécie cultural'.
No n.º 2 do artigo 27.º, onde se lê 'os beneficiários podem, ainda, subscrever um dos seguintes compromissos:' deve ler-se 'os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela um dos seguintes compromissos:'.
No n.º 2 do artigo 30.º, onde se lê 'os beneficiários podem, ainda, subscrever um dos seguintes compromissos' deve ler-se 'os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela um dos seguintes compromissos'.
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, onde se lê 'Área mínima de 0,50 ha de pastagens ou prados permanentes, naturais ou semeados, em regime de sequeiro, não integrados em rotação com duração superior a cinco anos.' deve ler-se 'Área mínima de 0,50 ha de pastagens ou prados permanentes, naturais ou semeados, em regime de sequeiro, não integrados em rotação, com duração superior a cinco anos.'.
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, onde se lê 'densidade superior a 60 oliveiras/ha;' deve ler-se 'densidade superior ou igual a 60 oliveiras/ha;'.
Na alínea h) do artigo 75.º, onde se lê 'caniço ou tábua,' deve ler-se 'caniço ou tabua,'.
Na alínea d) do artigo 80.º, onde se lê 'atribuição de ajuda;' deve ler-se...
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