Resolução n.º 42/2001, de 25 de Junho de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 42/2001 Aprova, para ratificação, a Convenção Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 1 de Fevereiro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 1 de Fevereiro de 1995, cujas versões autênticas em língua francesa e inglesa, e tradução em língua portuguesa, seguem em anexo.

Aprovada em 5 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto nas línguas francesa e inglesa no documento original) CONVENÇÃO QUADRO PARA A PROTECÇÃO DAS MINORIAS NACIONAIS Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários da presente Convenção Quadro: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que constituem o seu património comum; Considerando que um dos meios de alcançar este objectivo é a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais; Desejando dar seguimento à Declaração dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros do Conselho da Europa adoptada em Viena em 9 de Outubro de 1993; Determinados a proteger a existência das minorias nacionais no seu próprio território; Considerando que a recente evolução da história europeia demonstrou que a protecção das minorias nacionais é essencial à estabilidade, à segurança democrática e à paz do continente; Considerando que uma sociedade pluralista e verdadeiramente democrática deve não apenas respeitar a identidade étnica, cultural, linguística e religiosa de qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional mas igualmente criar condições adequadas à expressão, à preservação e ao desenvolvimento dessaidentidade; Considerando que a criação de um clima de tolerância e de diálogo se revela necessária para que a diversidade cultural seja fonte, bem como factor, não de divisão mas de enriquecimento para cada sociedade; Considerando que a realização de uma Europa tolerante e próspera não depende apenas da cooperação entre Estados mas assenta também numa cooperação transfronteiriça entre colectividades locais e regionais, no respeito pela constituição e pela integridade territorial de cada Estado; Tendo em conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e Seus Protocolos; Tendo em conta os compromissos relativos à protecção das minorias nacionais contidos nas Convenções e Declarações das Nações Unidas, bem como os documentos da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, nomeadamente no Documento de Copenhaga de 29 de Junho de 1990; Determinados a definir os princípios a respeitar e as obrigações deles decorrentes para assegurar, no seio dos Estados membros e de outros Estados que venham a tornar-se Partes no presente instrumento, a protecção efectiva das minorias nacionais e dos direitos e liberdades das pessoas pertencentes a estas últimas, no respeito do primado do direito, da integridade territorial e da soberania nacional; Decididos a aplicar os princípios enunciados na presente Convenção Quadro por meio de legislação nacional e de políticas governamentais adequadas; acordam no seguinte: TÍTULO I Artigo 1.º A protecção das minorias nacionais e dos direitos e liberdades das pessoas pertencentes a estas minorias faz parte integrante da protecção internacional dos direitos do homem e, como tal, constitui um domínio da cooperação internacional.

Artigo 2.º As disposições da presente Convenção Quadro são aplicadas de boa fé, num espírito de compreensão e de tolerância, bem como no respeito pelos princípios de boa vizinhança, relações amistosas e cooperação entre os Estados.

Artigo 3.º 1 - Qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional tem o direito de escolher livremente ser, ou não, tratada nessa qualidade, nenhum prejuízo podendo resultar dessa escolha ou do exercício dos direitos que dela decorram.

2 - As pessoas pertencentes a minorias nacionais podem exercer, individualmente ou em comum com outras, os direitos e as liberdades decorrentes dos princípios enunciados na presente Convenção Quadro.

TÍTULO II Artigo 4.º 1 - As Partes comprometem-se a garantir a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito à igualdade...

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