Acórdão n.º 217/2001, de 21 de Junho de 2001

Acórdão n.º 217/2001 Processo n.º 212/01 Acordam em plenário no Tribunal Constitucional: I - Relatório. - 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal veio, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 201.º, n.º 1, alínea d), do Código de Justiça Militar (CJM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, na parte em que aí se prevê e pune como crime essencialmente militar o furto de bens pertencentes a militares praticado por outros militares.

Tal norma, na parte que para aqui releva, tem a seguinte redacção: 'Artigo 201.º 1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas, fraudulentamente subtrair dinheiro, documentos ou quaisquer objectos pertencentes ou afectos ao serviço das mesmas, ou pertencentes a militares, será condenado: a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

c)......................................................................................................................

d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 40 000$00, for superior a 8000$00; e)......................................................................................................................' O pedido formulado fundamenta-se no facto de tal norma ter sido julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.os 48/99 e 49/99 (publicados no Diário da República, 2.' série, de 29 de Março de 1999) e pela decisão sumária n.º 354/2000, de 20 de Dezembro, já transitada em julgado.

2 - Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos.

3 - Apresentado o memorando pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, foi o mesmo discutido e definido o sentido da decisão, e o processo distribuído para elaboração de acórdão.

II - Fundamentos. - 4 - De acordo com o que se dispõe nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, o processo aplicável à repetição do julgado deve seguir os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, desencadeando o pedido de apreciação um novo processo de fiscalização, onde se tem de tomar uma novadecisão.

No caso, o pressuposto invocado para a apresentação do pedido constante dos artigos 281.º, n.º 3, e 82.º, acima referidos, tem de considerar-se como verificado. Tais preceitos impõem que a norma cuja declaração de inconstitucionalidade se requer tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional 'em três casos concretos', o que sucedeu nos arestos juntos e, bem assim, na decisão sumária também junta com o pedido.

Assim sendo, é manifesto que a circunstância de uma das decisões em que se fundamenta o pedido ser uma decisão sumária em...

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