Resolução n.º 71/2001, de 20 de Junho de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2001 A Assembleia Municipal de Almeirim aprovou, em 20 de Outubro de 2000, o Plano de Urbanização de Almeirim.

O referido Plano revoga o Plano Geral de Urbanização de Almeirim, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 47 (suplemento), de 25 de Fevereiro de 1992, alterando ainda o Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 1 de Junho.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

O Plano de Urbanização está sujeito a ratificação por introduzir alterações ao Plano Director Municipal em vigor, nomeadamente no que se refere à classificação de solos e à reserva de áreas destinadas a habitação de custos controlados, nas zonas de expansão de Almeirim.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 5.º do Regulamento, em virtude de o seu conteúdo não se enquadrar no âmbito da distribuição de competências consagrada no n.º 1 do artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Importa salientar que da conjugação das disposições constantes do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 57.º, por um lado, e do artigo 59.º, por outro, resulta que está prevista para as zonas HRE, HRF e HRG a elaboração de planos de pormenor, mas que, até tal suceder, se aplicam os índices urbanísticos constantes do artigo 59.º do Regulamento.

De notar ainda que a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento industrial, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, complementado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Maio, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização de Almeirim, no município de Almeirim, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 5.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE ALMEIRIM PARTE I Das disposições gerais CAPÍTULO ÚNICO Disposições comuns, forma e articulação com outros planos, objectivos, definições de conceitos Artigo 1.º Composição 1 - O Plano de Urbanização de Almeirim, adiante designado por PUA, é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas: Peçasescritas: Estudos de caracterização; Relatório; Propostas de desenvolvimento; Regulamento; Programa de execução; Plano de financiamento; Peçasdesenhadas: Extracto do Plano Geral de Urbanização de Almeirim - escala de 1:2000; Extracto do Plano Director Municipal em vigor - escala de 1:25 000; Planta da situação existente - escala de 1:2000; Planta de enquadramento - escala de 1:25 000; Planta actualizada de condicionantes - escala de 1:5000; Planta de zonamento - escala de 1:2000.

2 - Os originais das cartas referidas no parágrafo anterior, bem como o relatório a que alude o artigo 11.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e este Regulamento ficam arquivados na Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, na Câmara Municipal de Almeirim e na Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 2.º Âmbito territorial O PUA abrange toda a área delimitada na planta de zonamento que possui o n.º11.

Artigo 3.º Prazo de vigência O PUA tem um prazo de vigência de 10 anos após a sua entrada em vigor, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo.

Artigo 4.º Plano Director Municipal e planos de pormenor As áreas abrangidas por planos de pormenor plenamente eficazes deverão sujeitar-se às disposições dos seus regulamentos, bem como ao presente Regulamento, em tudo o que neles for omisso.

Artigo 5.º Omissões, dúvidas e lacunas Compete à Câmara Municipal de Almeirim a resolução das dúvidas que se suscitem na apreciação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas.

Artigo 6.º Objectivos Constituem objectivos do PUA: Contribuir para uma política de ordenamento do território que garanta as condições para o desenvolvimento equilibrado do município; Implementar uma política de desenvolvimento urbano que seja o suporte territorial do desenvolvimento da cidade de Almeirim; Definir princípios, regras de uso, ocupação ou transformação do solo que consagrem uma utilização racional do solo; Promover uma gestão equilibrada, salvaguardando os valores naturais, culturais e patrimoniais da cidade e garantindo a melhoria da qualidade de vida daspopulações.

Artigo 7.º Unidades operativas de planeamento e gestão - UOPG 1 - A Câmara Municipal de Almeirim promoverá a realização dos planos de pormenor que abranjam as áreas urbanas e urbanizáveis da cidade, em especial: a)HRE; b)HRG; c) Largo da Ermida; d) Largo do General Guerra; e) Largo da República; f) Largo da Igreja; g) Zona central; h) Cerca do hospital; i) Entrada na cidade.

2 - Até que os planos de pormenor referidos anteriormente nas alíneas c) a h), e incluídos no perímetro do centro histórico de Almeirim, entrem em vigor, a Câmara Municipal de Almeirim poderá licenciar obras nas áreas a abranger por estes planos, em casos devidamente justificados, desde que os respectivos projectos estejam de acordo com o plano de alinhamento e cércea previamente aprovado e respeitem o estipulado no presente Regulamento.

3 - Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor anteriormente referidas nas alíneas a), b) e i) só poderão ser licenciadas obras de urbanização e de construção, nos termos definidos nos respectivos planos de pormenor, quando eficazes.

Artigo 8.º Ausência de plano de pormenor Na ausência de plano de pormenor eficaz, a Câmara Municipal de Almeirim poderá proceder à aprovação de projectos de loteamento, ao licenciamento de operações de loteamento e das obras de urbanização e à emissão dos respectivos alvarás, assim como à aprovação de projectos de construção civil e à emissão do alvará de licença de construção e de utilização, caso reconheça que se fará sem prejuízo do normal desenvolvimento da cidade, nomeadamente no tocante à integração na construção existente e à capacidade das infra-estruturas e dos equipamentos, exceptuando-se as situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 9.º Qualidade dos projectos 1 - Os projectos de loteamento e de edifícios devem respeitar a grande qualidade que se pretende para a cidade de Almeirim.

2 - Os projectos de loteamento e de edifícios têm de considerar as características das construções circunvizinhas existentes, assim como os projectosaprovados.

Artigo 10.º Definições Do anexo n.º 1 constam as definições dos conceitos utilizados no presente Regulamento.

PARTE II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 11.º Servidões e restrições de utilidade pública Será cumprida toda a legislação vigente e aplicável relativa a servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a referente a: domínio público hídrico; margens e zonas inundáveis, monumentos nacionais e imóveis de interesse público; edifícios públicos; saneamento básico; protecção de linhas eléctricas; passagem de linhas de alta tensão; estradas nacionais; vias municipais; telecomunicações; escolas; equipamento de saúde; indústrias insalubres, incómodas e perigosas; produtos explosivos; defesa nacional; marcos geodésicos e barreiras arquitectónicas.

PARTE III Das classes de espaços CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 12.º Classes de espaços Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme constante da planta de zonamento anexa: a) Espaços urbanos - espaços constituídos por malha edificada ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais.

São igualmente consideradas espaços urbanos as áreas abrangidas por alvarás de loteamento ou planos de pormenor, plenamente eficazes. São espaços que se destinam predominantemente à edificação habitacional e dos respectivos equipamentos públicos, bem como às actividades terciárias; b) Espaços urbanizáveis - aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das infra-estruturas urbanísticas; c) Espaços industriais - espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo sistemas próprios de infra-estruturas.

d) Espaços...

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