Resolução n.º 58/2000, de 29 de Junho de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2000 A Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo aprovou, em 18 de Dezembro de 1998, o Plano de Urbanização de Lavre.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Na aplicação do previsto nos artigos 6.º e 15.º do Regulamento daquele Plano, devem também ser atendidas as condicionantes da zona de protecção da Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção.

Deve ainda ser atendida a necessidade de, na unidade operativa de planeamento e gestão 2 (UOPG 2) abrangida em parte pela zona de protecção à Igreja Matriz, minimizar os possíveis impactes das construções neste imóvel classificado, bem como de assegurar um adequado enquadramento das futuras construções na encosta.

O município de Montemor-o-Novo dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94, de 2 de Fevereiro.

Por alterar o perímetro urbano de Lavre fixado no Plano Director Municipal e os índices fixados nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização de Lavre está sujeito a ratificação.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar o Plano de Urbanização de Lavre, do município de Montemor-o-Novo, publicando-se em anexo a esta resolução os respectivos Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes, que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE LAVRE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito, hierarquia, revisão 1 - A área objecto de Plano de Urbanização do Lavre é a constante da planta de zonamento (síntese) anexa a este Regulamento e corresponde à área integrada no perímetro urbano assinalado.

2 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do Plano de Urbanização de Lavre respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de zonamento e da planta actualizada de condicionantes.

3 - A interpretação das normas regulamentares deste Plano de Urbanização faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

4 - O Plano de Urbanização deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Artigo 2.º Definições Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável; 2) Superfície total (St) - superfície total de um ou mais prédios é a área contida no perímetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no plano, e que engloba, nomeadamente, as áreas destinadas a habitação, serviços, comércio, indústria, equipamentos públicos ou de interesse colectivo, espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas; 3) Superfície de urbanização primária (Sp) - conjunto de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas; 4) Superfície de urbanização secundária (Ss) - conjunto de áreas destinadas a equipamentos públicos ou de interesse colectivo; 5) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo; 6) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz incluindo prefabricados; 7) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente; 8) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente; 9) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente; 10) Cércea e altura do edifício (Ac) - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

Nas construções que ocupem o intervalo entre duas plataformas com níveis diferentes, resultado de inclinação do terreno, não se considera para efeitos de definição de altura das mesmas o aproveitamento de um piso em cave quando destinado exclusivamente a estacionamento; 11) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT