Resolução n.º 47/2000, de 01 de Junho de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 182, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 17 de Junho de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 182, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à Sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 17 de Junho de 1999, cujas versões em língua francesa e inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 25 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, (António de Almeida Santos).

(Ver textos nas línguas inglesa e francesa no documento original) CONVENÇÃO N.º 182, RELATIVA À INTERDIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO DAS CRIANÇAS E À ACÇÃO IMEDIATA COM VISTA À SUA ELIMINAÇÃO.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida a 1 de Junho de 1999, na sua 87.' Sessão; Considerando a necessidade de adoptar novos instrumentos com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho das crianças, enquanto prioridade principal da acção nacional e internacional, nomeadamente da cooperação e da assistência internacionais, para completar a Convenção e a Recomendação Relativas à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973, que continuam a ser instrumentos fundamentais no que diz respeito ao trabalho das crianças; Considerando que a eliminação efectiva das piores formas de trabalho das crianças exige uma acção de conjunto imediata que tenha em consideração a importância de uma educação de base gratuita e a necessidade de libertar as crianças envolvidas de todas essas formas de trabalho e de assegurar a sua readaptação e a sua integração social, tendo ao mesmo tempo em consideração as necessidades das respectivas famílias; Recordando a resolução relativa à eliminação do trabalho das crianças, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 83.' Sessão, em 1996; Reconhecendo que o trabalho das crianças é em grande medida provocado pela pobreza e que a solução a longo prazo reside no crescimento económico sustentado que conduza ao progresso social e, em particular, à diminuição da pobreza e à educação universal; Recordando a Convenção Relativa aos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas; Recordando a Declaração da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao Seu Acompanhamento, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.' Sessão, em 1998; Recordando que algumas das piores formas de trabalho das crianças são abrangidas por outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, e a Convenção Suplementar das Nações Unidas Relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao trabalho das crianças, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional; adopta, neste dia 17 de Junho de 1999, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999.

Artigo 1.º Qualquer membro que ratificar a presente Convenção deve tomar, com a maior urgência, medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças.

Artigo 2.º Para os efeitos da presente Convenção, o termo 'criança' aplica-se a todas as pessoas com menos de 18 anos.

Artigo 3.º Para os efeitos da presente Convenção, a expressão 'as piores formas de trabalho das crianças' abrange: a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados; b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos; c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais...

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