Resolução n.º 96/97, de 19 de Junho de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97 A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 30 de Julho e em 25 de Novembro de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Cascais com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Dos artigos 6.º-A e 6.º-B do Regulamento do Plano, em virtude de se tratar de matéria respeitante à estrutura e relacionamento dos órgãos autárquicos; Da alteração da área definida como prioritária para a conservação da natureza no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, sita na Malveira da Serra, a sul e poente da EN 247, para área com a categoria de espaço urbanizável de baixa densidade, por violação do artigo 21.º do Regulamento do Plano de Ordenamento e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

De notar que as cedências somente são obrigatórias em matéria de licenciamento de loteamentos e não de construções, pelo que, no tocante ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento, apenas é legalmente exigível o disposto no capítulo V.

De salientar que a remissão feita no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento deverá ser entendida como sendo para o artigo 97.º e que a remissão do anexo II do Regulamento será antes efectuada para o n.º 2 do artigo 88.º-A.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Cascais foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Cascais.

2 - Excluir de ratificação os artigos 6.º-A e 6.º-B do Regulamento e a área classificada como 'categoriade espaço urbanizável de baixa densidade', localizada na Malveira da Serra, a sul e poente da EN 247, assinalada na planta de ordenamento, anexa à presente resolução Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASCAIS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma consagra o Plano Director Municipal do concelho de Cascais, adiante designado por PDM-Cascais.

2 - As actuações com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou a desenvolver por qualquer entidade na área territorial do município de Cascais regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto em regime específico.

3 - O PDM-Cascais abrange todo o território municipal constante da carta de ordenamento, à escala de 1:10 000, anexa ao presente diploma. Igualmente anexa ao presente diploma e dele fazendo parte integrante é a carta de condicionantes, à escala de 1:10 000, e abrangendo todo o território municipal.

4 - Os originais das cartas referidas no número anterior, bem como o relatório a que alude o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ficam arquivados na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, na Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e na Câmara Municipal de Cascais, bem como este Regulamento.

5 - São particularmente relevantes os elementos complementares do PDM-Cascais: o relatório, onde, designadamente, se descrevem as actuações estratégicas municipais, a planta de enquadramento, o dossier e cartas das unidades operativas de planeamento e gestão, a carta arqueológica, a carta de delimitação dos núcleos urbanos históricos, a carta de situação dos equipamentos, a carta do sistema viário existente e programado e a carta dos elementos naturais e de paisagem.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) Espaços urbanos os caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e população, onde o solo se destina predominantemente a edificação; b) Espaços urbanizáveis os caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão; c) Espaços industriais os destinados a actividades transformadoras, armazenagem e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação ou por infra-estruturar, e que podem igualmente comportar estruturas de alojamento hoteleiro e similar, estruturas de lazer e de apoio desses espaços e ainda terciário específico de suporte às actividades; d) Espaços de indústrias extractivas os destinados a actividades de extracção de recursos do subsolo, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes; e) Espaços agrícolas os que abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir, que igualmente se caracterizam por constituírem solos particularmente importantes na composição e estruturação da paisagem. Os espaços agrícolas abrangem áreas com diversos níveis de protecção, correspondendo às especificidades da composição da Reserva Agrícola Nacional e das determinações que derivam do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e do processo de planeamento do PDM-Cascais; f) Espaços florestais os caracterizados pela dominância do uso florestal ou que a venham a adquirir e nos quais é desejável uma cobertura florestal dominante de produção ou ornamental ou de defesa e composição da paisagem; g) Espaços de protecção e enquadramento os caracterizados por constituírem áreas nas quais se privilegiam os valores referentes à compartimentação e reestruturação paisagística, de satisfação de procuras urbanas decisivas no amortecimento do processo urbano e de reforço dos espaços agrícolas, florestais, cultural e natural; h) Espaços de equipamento os que correspondem a áreas afectas ou a afectar a estabelecimentos de carácter público, cooperativo, mutualista ou privado e destinados a satisfazer procuras e necessidades da população só realizáveis por instalações de carácter singular ou específico; i) Espaços-canais os que correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam; j) Espaços cultural e natural os espaços nos quais se privilegiam a protecção e valorização dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos que, pela sua especificidade patrimonial, merecem relevância. Os espaços cultural e natural abrangem áreas com diversos níveis de protecção e valorização, correspondendo às especificidades da composição da Reserva Ecológica Nacional, das determinações estratégicas do município e das determinações emergentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais; l) Espaços de desenvolvimento estratégico os espaços caracterizados por poderem vir a adquirir as características de espaços urbanos, urbanizáveis ou outros, mas cuja implementação obedece a prévia elaboração e aprovação de plano de pormenor, com excepção do espaço de desenvolvimento e valorização da orla marítima urbana Cascais-São João e São João-Carcavelos, a qual está a ser objecto de plano especial de ordenamento do território, de acordo com a legislação aplicável; m) Espaços de áreas preferenciais para turismo e recreio os espaços que, inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais, integram as zonas que apresentam aptidão preferencial para a implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira, de recreio e de lazer.

2 - Para efeitos deste diploma, entende-se ainda por: a) Categorias de espaços urbanos de baixa, média e alta densidade os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanos, correspondem a áreas com níveis de infra-estruturação e densidades populacionais que sublinham diversidades específicas; b) Categorias de espaços urbanizáveis de baixa, média e alta densidade os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a áreas que podem vir a adquirir níveis de infra-estruturação e densidades populacionais que sublinham diversidades específicas; c) Categorias de espaços de desenvolvimento singular os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a desenvolvimentos de singularidades relevantes e a espaços já envolvidos em desenvolvimentos particularizados e específicos; d) Categorias de espaços de desenvolvimento turístico os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a áreas de potencial turístico que, pelas suas características e localização estratégica no contexto municipal, metropolitano, regional ou nacional, se revestem de especial importância para o desenvolvimento do sector; e) Categorias de espaços urbanos históricos os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanos, correspondem a áreas de povoamento e edificações singulares, tradutores dos desenvolvimentos iniciais dos aglomerados e que sublinham memórias culturais de grande significado na determinação das identidades morfológicas locais; f) Categorias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT